Súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais do TST

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas296-299
caPÍtulo XXXi
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1. A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO TST
Súmula é a síntese do entendimento predominante nas Cortes de Justiça, nacionais
ou regionais, visando a uniformizar a jurisprudência. É pronunciada através de enunciados
numerados. Aplicáveis ao Trabalho temos as Súmulas do STF, do TST e do STJ, além das
Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho.
As Súmulas do TST são atribuições conferidas pelo seu próprio Regimento, a exem-
plo do que se fez no STF, e visam a uniformizar a jurisprudência sobre teses repetidas
vezes já decididas.
O dever legal dos Tribunais de uniformizarem sua jurisprudência emana dos
arts. 926 do NCPC e 986, § 3º, da CLT, e nos Regimentos Internos (Lei n. 7.701, art. 14).
A jurisprudência, no Direito do Trabalho, constitui fonte formal secundária de Di-
reito, conforme o art. 8º da CLT. De 2003 para cá o Tribunal Superior do Trabalho (TST)
desenvolve intenso trabalho de atualização de seus precedentes jurisprudenciais. Destaque
merece, na revisão de 2003, a maior já ocorrida, o cancelamento da malsinada Súmula
n. 310, que limitava a atuação do sindicato como substituto processual.
A jurisprudência do TST é consolidada nas Súmulas, nos Precedentes Normativos
e nas Orientações Jurisprudenciais (OJ), das Subseções de Dissídios Individuais I e II
(SBDI-I e SBDI-II), da Subseção de Dissídios Coletivos — SDC e do Tribunal Pleno. Com a
edição da Lei n. 13.015/2014, que imprimiu imensa alteração no art. 896 da CLT, surge
no cenário processual a “tese predominante”, resultante de julgamento de demandas
repetitivas, que são, de certa forma, vinculantes. Destarte, isto vem confirmar a teoria
do movimento pendular da evolução humana, porque, em outra versão, se ressuscitam
os prejulgados do TST.
Em tese, a súmula não obriga, pois não é lei. Entretanto, exerce enorme influência
nos julgamentos. E chega a possuir caráter normativo, como na hipótese do recurso de
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