Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 12a. Reg.

Páginas80-81

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Súmula 62 Gorjetas

Gorjetas. Remuneração. Integração. As gorjetas integram a remuneração dos empregados, sejam as cobradas pelo empregador na nota de serviço, sejam as oferecidas espontaneamente pelos clientes.

Súmula 56 Juros de mora

Juros de mora. Incidência. Os juros de mora são apurados após a dedução das contribuições previden-ciárias devidas.

Súmula 61 Cláusula Penal

Cláusula penal. Atraso no cumprimento de acordo. Descumprido o prazo estipulado no acordo, incide a cláusula penal.

Súmula 55 Cooperativa

Cooperativa. Intermediação fraudulenta de mão de obra. A existência de subordinação jurídica em relação ao tomador dos serviços enseja o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com este.

Súmula 60 Prova emprestada

Prova emprestada. Requisito de validade. Admite--se a prova emprestada desde que haja anuência das partes litigantes.

Súmula 54 Adicional noturno

Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Havendo prorrogação da jornada cumprida integral-mente em período noturno, sobre ela incide o respectivo adicional.

Súmula 53 Entidade sindical

Substituição Processual. Entidades Sindicais. O art. 8º, III, da Constituição da República assegura às entidades sindicais ampla substituição processual, que abrange toda a categoria profissional.

Súmula 52 Responsabilidade subsidiária

Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.

Súmula 51 Acúmulo de funções

Acúmulo de funções. Não configuração. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável.

Súmula 59 Gestante

Estabilidade de gestante. Para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, "b", do ADCT), basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu duran-te a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o seu direito. (Redação atual - Revisada pela Resolução 18/2015)

Súmula 58 Piso salarial

Piso salarial estadual. Inaplicabilidade. Existência de lei federal, norma coletiva ou sentença norma-tiva. O piso salarial instituído na Lei Complementar do Estado de Santa Catarina 459/09 não se aplica aos empregados que tenham piso salarial definido em lei federal, norma coletiva ou sentença normativa.

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