Súmulas do TJPR
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Súmula 75
Referente à licença-maternidade, não é autoaplicável, condicionando-se à edição de ato regulamentar pelo ente administrativo a que se encontra vinculada a servidora pública.
Súmula 74
A prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca.
Súmula 73
É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor.
Súmula 72
É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não haven-do que se falar em confusão patrimonial.
Súmula 71
Em caso de débitos condominiais, não havendo índice estipulado pelas partes, deve ser adotado para o cálculo de débitos judiciais a correção monetária pelo INPC.
Súmula 70
O Ministério Público, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade extraordinária para ajuizar perante o juizado especial da Fazenda Pública ações que objetivem o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde para pessoas que não possuam condições financeiras de custeá-los, desde que atendido o limite de quarenta salários mínimos fixado pela Resolução 10/10 do órgão especial, cuja verificação deve se dar nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09.
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Súmula 69
O magistrado que presidiu a instrução criminal vincula-se ao feito, de acordo com o princípio da identidade física do juiz, mesmo que voluntariamente removido para outra Vara da mesma Comarca.
Súmula 68
Em ação de indenização por dano moral ambiental individual, o dano moral coletivo previamente reconhecido não dispensa a exposição, na petição inicial, dos fatos e do direito em que se assenta a pretensão, na forma do art. 282, III, do CPC, c/c com o art. 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Súmula 67
É tempestivo o recurso interposto antes da publicação oficial da decisão recorrida ou da decisão que a mantiver em sede de Embargos de Declaração, exigindo-se ratificação das razões recursais somente em caso de alteração do julgado no âmbito aclaratório.
Súmula 66
A gratificação por exercício do trabalho em local considerado insalubre, prevista para os integrantes do Poder Executivo do Estado do Paraná, é devida em percentual sobre a tabela do Quadro Geral do Estado até o advento da Lei 13.666/02, momento em que passa a ter valor fixo, correspondente ao percebido pelo servidor na data de sua publicação.
Súmula 65
A gratificação de tempo de serviço percebida por policial militar do Estado do Paraná, deve ser calculada apenas sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, nos exatos termos do disposto no art. 19 da Lei Estadual 6.417/73, com alteração dada pela Lei Estadual 13.805/02, e em consonância com o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos (efeito cascata).
Súmula 64
Nas ações de indenização em decorrência de atos praticados pela prestação de serviços notariais e de registro, as serventias extrajudiciais não possuem legitimidade passiva "ad causam", mas responderão os titulares, inclusive por atos de seus prepostos, assegurando-se o direito de regresso no caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/94.
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Súmula 63
Não se caracteriza a prescrição intercorrente quando a execução de título extrajudicial estiver suspensa por inexistência de bens, sendo necessária a prévia intimação pessoal para prosseguimento da ação executiva.
Súmula 62
Nos contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação, em que seja estipulado o pagamento da dívida em prestações periódicas, o termo inicial a ser considerado para o prazo prescricional é o vencimento de cada parcela, e não a última parcela do contrato.
Súmula 61
Nas ações em que se discutem o contrato de faturização (fomento mercantil ou factoring), em razão da sua natureza mercantil, a competência é das câmaras residuais. Entretanto, se houver discussão a respeito de título executivo extrajudicial dado em garantia daquela operação, a competência será das câmaras de título executivo extrajudicial, ainda que cumulado com pedido de indenização.
Súmula 60
Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção.
Súmula 59
Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/05.
Súmula 58
Nas ações que versam sobre contrato de representação comercial, a competência é das Câmaras Residuais.
Súmula 57
Nas ações de indenização, que envolvam os chamados "contratos inexistentes", ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil.
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Súmula 56
Em ação de cobrança ou execução autônomas promovidas por serventuário de Escrivania não estatizada, referente as custas processuais, a competência é das Câmaras de Direito tributário, diante da natureza jurídica de tributo.
Súmula 55
Nos contratos administrativos de natureza privada não se desloca a competência, em razão da pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais, mantendo-se a competência das Câmaras Especializadas.
Súmula 54
Nas ações de cobrança de servidores públicos em que se discute progressão, promoção ou reclassificação, a competência é das Câmaras de Direito Público, exceto se o ente público já reconheceu o direito do servidor administrativamente ou exista decisão judicial reconhecendo-a, pleiteando o servidor apenas as...
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