Súmula STF n. 229

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas205-206
Provas da Incapacidade Laboral
205
.
82
Súmula STF n. 229
D iz a Súmula STF n. 229:
“A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do
empregador.
Pontua a Súmula Vinculante STF n. 22:
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra
empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau
quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04.
Segundo o Documento LEGJUR 157.2453.4003.0600:
“Consoante rme orientação jurisprudencial da Corte, com o advento da Lei n. 6.367/76 passou
a não prevalecer as disposições da Súmula 229/STF, que exigia culpa grave do empregador para
ensejar direito reparatório decorrente de acidente do trabalho, sendo suciente a sua concorrência
com culpa, em qualquer grau, ainda que leve.
Para o Doc. LEGJUR 103.1674.7351.0500:
“... A culpa grave é instituto bastante assemelhado ao dolo, sendo muito tênue o traço distintivo.
Ela é decorrente da imprudência ou negligência grosseira, como o motorista que dirige sem estar
habilitado, ou aquele que, em excesso de velocidade, atravessa um sinal de trânsito fechado.
Ou seja, aquele que provoca ato ilícito por culpa grave, age de modo displicente, imaginando
que de sua conduta nada de mal ocorrerá. Já quem age com dolo, age com intuito de produzir
resultado dano...
No Doc. LEGJUR 103.1674.7089.3300 colhe-se:
“A indenização devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil do direito comum,
por seu dolo ou culpa, mesmo leve, é autônoma em relação à indenização paga pelo seguro
obrigatório, que são parcelas cumuláveis. Para o seu cálculo não se leva em consideração o que
é devido em razão da outra. Súmula n. 229/STF e art. 7o, XXVIII, da CF/88. Precedentes do STJ. O
beneciário remanescente tem o direito de acrescer à sua pensão o que era a esse título devida
a outrém...”
Vale consultar o Doc. LEGJUR 125.8682.9000.4500:
“Na seara do processo do trabalho, onde a indenização por lucros cessantes, via de regra, se
materializa no pensionamento da vítima, como forma de retribuir-lhe parte ou a totalidade da
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