Súmula n. 461 do TST e o Ônus da Prova em Relação à Regularidade dos Depósitos do FGTS

AutorKarla Aparecida Silva Batista Machado e Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz
Páginas295-299

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A Súmula n. 461 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) elucida recente entendimento concernente ao recolhimento do FGTS, quando trata da inversão do ônus da prova que, nesse caso, incumbe ao empregador.

Para se entender tal disposição, é de suma importância pensarmos o ônus da prova não apenas como um dever processual, mas como um direito fundamental defendido pela lei maior. Nessa ótica, vale ressaltar que o art. 5º da Constituição Federal de 1988 trabalha com uma perspectiva principiológica. Dentre os princípios constitucionais, pode-se destacar o contraditório, a ampla defesa e a inafastabilidade da jurisdição.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recur-sos a ela inerentes;

Assim, o legislador constituinte atribuiu, através de diretrizes, a obrigatoriedade de manifestação do Judiciário, desde que cumpridas as formalidades legais, garantindo um tratamento simétrico entre os envolvidos em que todas as manifestações produzidas por uma parte serão de conhecimento da outra, respeitando, dessa forma, o contraditório.

Nesse viés, a ampla defesa, por sua vez, dá ao jurisdicionado a possibilidade de fazer prova sobre suas alegações para formar o convencimento do juiz quanto ao mérito em questão, dessa forma, esse princípio vem complementar de maneira substancial o efetivo aces-so à justiça, pois os envolvidos na lide podem se valer de todas as formas legais para defender seus interesses como a produção de provas e a utilização dos recursos cabíveis. Nelson Nery e Rosa Maria Nery (2009, p. 183) explanam com propriedade que:

O contraditório é uma garantia que compreende para o autor a possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito, e quanto ao réu ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e fazer-se ouvir [...}. A ampla defesa por sua vez, constitui fundamento lógico do contraditório.

Ao se falar de princípios constitucionais é salutar ressaltar a isonomia como garantia constitucional responsável por atribuir o equilíbrio processual. Deve-se lembrar que o ordenamento jurídico trata não somente de uma mera igualdade formal, ou seja, aquela atribuída somente no texto legal, mas, também, da material que se resume em tratar a todos de maneira igualitária, todavia, levando em consideração suas desigualdades, ou seja, deve-se considerar as limitações de cada envol-

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vido para proporcionar um efetivo acesso à justiça. Esse entendimento é necessário para se compreender a inversão do ônus da prova que se dá em alguns casos trabalhista, pois neste contexto existe uma desigualdade material entre o empregador e o empregado, que possui uma hipossuficiência técnica e, por vezes, financeira.

Seguindo a moderna interpretação acerca do aces-so à justiça, fundamentada nas premissas da lei maior, as legislações infraconstitucionais tratam da produção de provas processuais para demonstrar a veracidade ou não dos fatos alegados.

Para Humberto Theodoro, a prova é o material que o juiz irá utilizar para formar seu juízo de valor acerca dos fatos da causa. Com o objetivo de se evitar presunções infundadas, a lei trata da incumbência do ônus da prova, que, para o doutrinador Fredie Didier Junior, nada mais é do que o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem, não sendo, contudo, um dever, pois seu cumprimento não pode ser exigido. Esse encargo pode ser atribuído pela lei, pelo juiz ou por convenção entre as partes. (2015,
p. 106)

Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, apud

Humberto Theodoro, conceitua o ônus da prova como um encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. (2015, p. 279)

Diversos autores defendem que o ônus da prova não deve ser analisado como uma mera obrigação ou dever, mas como um direito fundamental de próprio interesse dos atores processuais. Sob essa ótica, Carlos Henrique Bezerra Leite preceitua que, em uma demanda judicial, as partes têm o ônus de provar os fatos jurídicos narrados na petição inicial ou na peça de resistência, bem como os que se sucederem no envolver da relação processual. (2008, p, 560)

Ao encontro desse raciocínio, Eduardo Cambi apud Humberto Theodoro Junior (2015, p. 279) explana que...

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