Súmula n. 337 do Tribunal Superior do Trabalho: reanálise em virtude das alterações advindas da publicação da Lei n. 13.015/2014
Autor | Rafaela Kelly de Carvalho Bifano Muniz |
Páginas | 83-86 |
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A Súmula n. 337 do Tribunal Superior do Trabalho é de conhecimento amplo e geral. Dispõe sobre a comprovação de divergência jurisprudencial, assunto afeto aos recursos de revista e de embargos. No entanto, com a recente alteração dos arts. 894 e 896 da CLT, realizada por meio da publicação da Lei n. 13.015/2014, é necessário efetuar uma reanálise da súmula.
O recurso de embargos é direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho com a finalidade precípua de unificação jurisprudencial de suas turmas ou de decisões não unânimes em processos de sua competência originária. Está previsto no art. 894 da CLT:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I – de decisão não unânime de julgamento que:
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conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I – se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la
II – nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.A recente modificação legislativa foi realizada tendo em vista a economia processual a fim de que o processo não seja protelado por recursos quando a divergência já tenha sido superada de alguma forma.
Tanto é assim, que o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, com jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso de revista é o instituto processual responsável pela impugnação da decisão proferida pelo
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Tribunal Regional de Trabalho em grau de recurso ordinário, em dissídio individual e não coletivo.
Ou seja, o processo deve ter sido iniciado por meio de ajuizamento de ação individual trabalhista perante a Vara do Trabalho e, após interposição de recurso ordinário, ter sido proferido acórdão no Tribunal Regional do Trabalho. Aludido acórdão dará azo ao recurso de revista quando apresentar divergência sobre a interpretação de lei, sobre a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Tudo isso apenas relativamente aos...
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