Súmula 414

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas159-159

Page 159

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

Assunto: mandado de segurança; antecipação de tutela; cabimento. Legislação correlata: CRFB/5º, LXIX; Lei 12.016/2009, CPC/273 [NCPC/303].

Súmulas do TST relacionadas: 33; 201; 365; 415; 416; 417; 418.

Comentários

A súmula em comento trata de vários aspectos da relação entre a antecipação de tutela e o mandado de segurança.

A antecipação de tutela é instrumento processual que permite ao autor, mediante postulação expressa, desde que no processo se encontrem presentes os requisitos de natureza objetiva que a autorizem, adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional que lhe seria apenas conferida por ocasião da sentença final.

A tutela antecipada não se confunde com medida cautelar. Nesta há uma medida processual para assegurar o resultado futuro da demanda. Na tutela, o juiz analisa o mérito da pretensão do autor, tendo natureza satisfativa.

Sua natureza também será de decisão interlocutória, pois poderá ser modificada quando da decisão definitiva.

Conforme CPC/273[NCPC/303] poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca ou verossimilhança da alegação. Não se trata de juízo de certeza, mas de probabilidade de o autor ter o direito, sendo a decisão provisória.

O juiz deve convencer-se da certeza da pretensão do autor para conceder a tutela. A verossimilhança envolve a probabilidade de a situação narrada na petição inicial ser verdadeira. Seria uma forma de fumaça do bom direito (fumus boni iuris).

Sobre o mandado de segurança, ver comentários à súmula 33.

Inciso I:

Se a antecipação de tutela requerida for deferida apenas na sentença, não caberá contra ela o mandado de segurança...

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