Súmula 362

AutorFernando Augusto de Vita Borges de Sales
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em direito. Professor do curso de direito da UNIP - Universidade Paulista e Professor do curso de direito da UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Páginas127-127

Page 127

CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. RECLAMAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO .

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

Assunto: prescrição; contagem do prazo; FGTS.

Legislação correlata: CRFB/7º, XXIX; CC/189.

Súmulas do TST relacionadas: 63; 153; 156; 275; 294; 308; 326; 327; 350.

Comentários

Sobre prescrição, ver comentários à súmula 153. Sobre o FGTS, ver comentários à súmula 63.

O prazo de prescrição para reclamar o não recolhimento do FGTS é estabelecido com base no disposto na Lei 8.036/90, art. 23, § 5º, que estabelece o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária".

A partir daí os Tribunais se inclinaram a reconhecer como trintenária a prescrição para se reclamar o não recolhimento do FGTS como fez a súmula em comento. Isso significa que o trabalhador poderá reclamar os recolhimentos não realizados dos últimos 30 anos. Nesse sentido, a súmula 210 do STJ:

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