Sucessão de Empregador

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas46-48
46
Gleibe Pretti
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Sucessão de Empregador
Base legal
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da socieda-
de relativas ao período em que gurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modicação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando car com-
provada fraude na alteração societária decorrente da modicação do contrato.
Teoria
Sucessão de empresas
Refere-se a mudança na propriedade da empresa, que designa todo acontecimento em vir-
tude do qual uma empresa é absorvida por outra. É o que ocorre nos casos de incorporação,
transformação, fusão etc. Declaram ainda, os arts. 10 e 448 da CLT, que a mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados. Enfatizando, assim, a aplicação do Princípio da Continuidade da
empresa, salientando que as alterações relativas à pessoa do empresário não afetam o contrato
de trabalho, e também no fato de que, dissolvida a empresa, ocorre extinção do contrato de
trabalho.
Portanto, em uma eventual alteração na estrutura jurídica e sucessão de empresas em
nada afetará os créditos trabalhistas dos empregados, uma vez que os empregados vinculam-
-se à empresa, e não aos seus titulares.
Importante ressaltar que o contrato de trabalho é rmado entre o empregado e a empresa,
independentemente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração. Por isso diz-se
que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.
6175.5 - Direito do Trabalho na Prática, Após a Reforma - Gleibe.indd 46 26/09/2019 15:40:56

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