STF define o rito do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff

AutorLuiz Orlando Carneiro, Felipe Recondo
Páginas397-402

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O Supremo Tribunal Federal (STF) deiniu o rito do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff na Câmara e no Senado. Foram dois dias de sessão para:

· anular a eleição para escolha dos integrantes da comissão especial do impeachment na Câmara;

· determinar que a nova eleição seja feita com voto aberto;

· deinir que os candidatos a integrar a comissão especial sejam indicados pelos líderes partidários;

· decidir que a Câmara autoriza a abertura do processo de impeachment por dois terços dos votos;

· estabelecer que o Senado, independentemente da decisão da Câmara, não é obrigado a instaurar o processo de impeachment;

· julgar que a instauração do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff se dá pelo voto da maioria simples dos senadores;

· e concluir que a presidente da República só é afastada do cargo temporariamente (180 dias) se o Senado instaurar o processo de impeachment, depois de devidamente autorizado pela Câmara.

A decisão do STF retarda o processo do impeachment, obrigando a Câmara a refazer a eleição para a comissão especial da Câmara.

O julgamento da ação, com a deinição do roteiro do impeachment, dividiu o tribunal:

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· A presidente Dilma Rousseff não tinha direito à defesa antes de o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, admitir o pedido de abertura de processo de impeachment - 11 a 0;

· A eleição dos integrantes da comissão especial do impeachment na Câmara deve ser feita por meio de eleição com voto aberto - 6 a 5;

· Não é possível a candidatura avulsa de deputados para a comissão especial do impeachment. Os candidatos serão indicados pelos líderes partidários - 7 a 4;

· A Câmara autoriza a abertura do processo de impeachment em votação no plenário, mas o Senado não é obrigado a instaurar o processo. E é só depois de instaurado o impeachment no Senado que a presidente da República é temporariamente afastada - 8 a 3;

· O processo é instaurado no Senado, com consequente afastamento da presidente Dilma Rousseff, pelo voto da maioria simples - 8 a 3;

· Não é possível, ao julgar uma ADPF, analisar a suposta parcialidade do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), e seu afastamento do comando do processo - 11 a 0.

O julgamento da ADPF 378, protocolada pelo PCdoB, foi inter-rompido na quarta-feira, após o relator do processo, ministro Edson Fachin, proferir um voto de 98 páginas por mais de 2 horas.

Fachin rejeitou todos os pedidos feitos pelo PCdoB. O voto foi mal recebido pelos advogados...

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