Direito ao Sossego e suas Consequências nas Esferas Cível e Criminal

AutorIrving Marc Shikasho Nagima
CargoAssessor de desembargador
Páginas79-81

Page 79

A palavra "sossego" significa "ato ou efeito de sossegar; ausência de agitação; tranquilidade; calma, quietude, paz" (Ferreira, 611). É, pois, um estado de fato, que configura a tranquilidade e paz em um determinado tempo e local. Não quer dizer, pelo bom senso, ausência de barulho, mas sim, de ruído além daquele permitido, reiterado (no sentido de prolongado), prejudicial à saúde e à vida do cidadão.

Juridicamente falando, consiste em um direito da personalidade, decorrente do direito à vida e à saúde. Ou, de outra maneira, é "direito que tem cada indivíduo de gozar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas de qualquer natureza" (Guimarães, p. 514). O direito ao sossego, em um segundo plano, decorre também do direito de vizinhança e também da garantia de um meio ambiente equilibrado.

Desse conceito, então, é possível afirmar que toda pessoa tem direito ao sossego. É direito absoluto, extrapatrimonial e indisponível. Por conseguinte, a sua transgressão pode acarretar responsabilidade jurídica, em tese, tanto na esfera cível quanto em matéria criminal, passando pelas áreas ambiental e administrativa. Contudo, abordaremos aqui somente as respon-sabilidades penal e civil, ainda que sucintamente.

Em se tratando de matéria criminal, a responsabilidade daquele que produz barulho excessivo pode ser enquadrada em duas situações distintas: a) como contravenção penal, pelo artigo 42 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios) ou pelo artigo 65 (perturbação da tranquilidade), ambos do Decreto-Lei 3.688/41; ou b) como crime ambiental, disposto no artigo 54 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). A exposição, como dito, será breve, sem a intenção de esgotar a questão.

Abrindo-se um breve parêntesis, é importante ressaltar que é possível a caracterização de outros delitos, como, por exemplo, crime ambiental de "maus-tratos" (art. 32, da Lei dos Crimes Ambientais), em relação aos ruídos emitidos por animais de estimação, quando derivados de abuso, mutilação, ferimento, maus-tratos dos animais. Porém, tal situação deverá ser verificada caso a caso.

Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42, LCP), é necessário que alguém perturbe o trabalho ou o sossego alheios a) com gritaria (berros, brados) ou algazarra (barulheira), b) exercendo profissão incómoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, c) abusando de instrumentos sonoros (equipamentos de som mecânico ou não) ou sinais acústicos, ou d) provocando ou não procurando impe-dir barulho produzido por animal que tem a guarda. A pena é de quinze dias a três meses de prisão simples ou multa. Sobre o assunto, eis o magistério de Silvio Maciel:

"A conduta é perturbar (incomodar, atrapalhar) o trabalho (qualquer atividade laborai) ou o sossego (repouso; descanso; tranquilidade; calma) alheios (de várias pessoas). Veja-se que a expressão 'sossego' não está tutelando apenas o descanso ou repouso, mas também o direito à tranquilidade das pessoas. Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso. Em outras palavras, a contravenção pode ocorrer também durante o dia.

A expressão alheios indica que a perturbação do trabalho ou do sossego de uma única pessoa não configura a contravenção. Somente se configura se atingir várias pessoas" (Maciel, p. 108).

Com relação à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, incorrerá nela quem "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprováver (art. 65, LCP). Assim, aquele que...

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