Solução de conflitos na administração pública
Autor | Manuela Carvalho de Oliveira Rocha |
Cargo | Advogada |
Páginas | 248-249 |
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No âmbito da administração pública, os maiores obstáculos para a autocomposição dos conflitos se concentram no próprio regime jurídico do poder público (supremacia do interesse público x indisponibilidade do interesse público), uma vez que o Estado atua essencialmente na busca do interesse coletivo e, por conseguinte, se utiliza de bens e direitos indisponíveis para a satisfação da sociedade. Assim, há um antigo preconceito na utilização da mediação, da conciliação e da negociação em geral no âmbito público, visto que a lei confere prerrogativas e direitos à Fazenda Pública para exclusivamente agir em proteção à coletividade.
Nesse diapasão, a administração pública não poderia abrir mão de um bem maior para transigir com um cidadão ou estaria obrigada a propor demandas judiciais e recorrer até a última instância para proteção do erário.
É cediço que a autocomposição tem como base principiológica a autonomia da vontade privada, a confidencialidade, a paridade nas relações de poder.
No entanto, em sentido oposto, a atuação da administração pública está adstrita aos moldes da lei e lastreada nos princípios da publicidade, desigualdade jurídica perante os cidadãos comuns e legalidade.
A Fazenda Pública só pode fazer o que está previsto na legislação; o seu ato é vinculado, ao contrário do particular, que tem autonomia de vontade e pode praticar tudo o que não é proibido por lei. Portanto, nas formas de solução consensual de conflitos o ato decisório do agente público que participa da negociação não é absoluto, podendo ser submetido à aprovação/ratificação de instâncias superiores.
Contudo, essas barreiras vêm sendo superadas e a administração pública aos poucos utiliza, na solução de suas controvérsias, os métodos de autocomposição de conflitos; o sistema da harmonização e mitigação dos princípios é forte aliado nesse avanço. A figura do mediador hoje é cardeal para a ponderação dos interesses públicos e particulares, sobretudo no que diz respeito à observância da participação de todos os interessados para se chegar à melhor solução do conflito, evitando, assim, o desequilíbrio entre os polos.
Apesar de já ser possível a mediação extrajudicial por meio das câmaras de prevenção nos órgãos públicos consoante dispõe a Lei 13.140/15, percebe-se que é necessária uma avaliação da viabilidade dos acordos, bem como a autorização das autoridades superiores.
A vantagem está na possibilidade de o ente público fazer uma análise prévia da...
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