Sociedade de Economia Mista - Possibilidade de Demissão de Empregado (TST)

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Tribunal Superior do Trabalho Ação Rescisória n. 170.421/2006-000-00-00.3 Órgão julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 Fonte: DJ, 02.02.2007 Rel. : Min. Gelson de Azevedo Recorrente: Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. Decisão rescindenda em que se concluiu, com base na orientação jurisprudencial em epígrafe, ser possível a dispensa de empregado de sociedade de economia mista sem necessidade de motivação, a despeito de a admissão ter ocorrido mediante aprovação em concurso público. Ausência de afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 173 da Constituição Federal. Erro de fato que não se configura, pois a percepção do julgador da causa originária não estava, nem deveria estar, voltada para o exame da regularidade do procedimento instaurado para a demissão do ora Autor. Pretensão rescisória que se julga improcedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR-170.421/2006-000-00-00.3, em que é Autor DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI e Réu BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Relatório

Com fundamento nos incisos V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil, Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti ajuizou ação rescisória perante o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (fls. 02/31), com pedido de antecipação da tutela, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal no julgamento do Processo nº TST-A-RR-19/2004-999-22-00.4 (fls. 806/ 808), mediante o qual se manteve a conclusão de provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamado, e, conseqüentemente, se negou provimento ao agravo manifestado pelo Reclamante, com base na seguinte fundamentação sintetizada na ementa daquele julgado:

AGRAVO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO.

  1. O recurso de revista patronal, que foi provido, versava sobre a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista.

  2. O despacho agravado admitiu o recurso com lastro na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, em face da tese firmada pelo TRT no sentido de que o Banco deveria motivar a dispensa do Reclamante, por considerar limitado o poder potestativo de dispensa.

  3. O agravo não trouxe nenhum argumento que demovesse o despacho, razão pela qual este merece ser mantido.

  4. Agravo desprovido (fls. 806).

Reputou o Autor ofendidos pelo acórdão rescindendo os arts. 5º, LIV e LV, e 173 da Constituição Federal. Quanto ao erro de fato, sua argumentação foi colocada nos seguintes termos:

Vale ressaltar (...) que nem no processo disciplinar instaurado nem no processo judicial posteriormente ajuizado existem provas ou elementos que justifiquem a demissão do Rescindendo.

O que existe são apenas meros interrogatórios, com o intuito de esclarecimento, tão somente, que não comprovam qualquer atitude desabonadora, ou mesmo de desídia ou abandono de emprego por parte do Rescindendo.

Desta forma, forçoso concluir-se que agiu com máfé o Rescindido, confundindo os eméritos Ministros através de documentos com datas divergentes, conduzindo-os a erro (fls. 09).

Certidão de trânsito em julgado a fls. 823. O Réu apresentou contestação a fls...

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