Situação do professor

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas124-129

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Em 2010, o benefício de certos trabalhadores da educação, ocupados no magistério stricto sensu (giz na mão) deve ser designado como “aposentadoria do professor” (PBPS, art. 56). Para não ser confundida com sua antiga aposentadoria especial, não mais existente desde 30.06.81 nem com a disciplina constitucional do mesmo educador que trabalha no serviço público ou com a aposentadoria por tempo de contribuição do próprio RGPS (sem prejuízo de pontos em comum).

Mas, dessa armadilha semântica não escapou Daniel Machado da Rocha, quando a identificou como aposentadoria especial (Direito Previdenciário, 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, p. 128) e da qual saiu ileso o juiz Roberto Haddah, que não entendeu assim, ambos estudiosos citados por Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (ob. cit., p. 458).

Importa, ainda, não confundir as regras permanentes da Carta Magna (art. 40 e 201) com as de transição da EC n. 20/98 e as contidas na EC n. 41/03.

Desde 30.6.81, com vistas à aposentadoria especial, o cenário jurídico do professor sofreu significativas mutações na legislação, gerando insatisfações, perplexidades e incompreensões. Boa parte disso decorreu da disciplina da legislação ordinária (1960, na LOPS), desaparecida em virtude da ascensão do benefício para o plano constitucional (aliás, promovida pelos maestros) com outras características e, por sinal, separando os professores das professoras.

Com efeito, o direito ao benefício, hoje regrado no art. 56 do PBPS (e não nos seus arts. 57/58) ascendeu ao patamar constitucional ex vi da EC n. 18/81. Assim, passou a existir uma prestação específica do professor, do tipo aposentadoria por tempo de contribuição, com sede na Carta Magna e no PBPS, seguindo regras que não comportam a conversão de tempo de serviço especial (porque não mais especial, desde 30.6.81). Este educador ou se aposenta como professor ou o faz na aposentadoria por tempo de contribuição comum (arts. 52/55 do PBPS). Ponto de vista que poderá ser confrontado com situações particulares: bastará um médico do trabalho afirmar que o exercício do magistério, tido como penoso (como é) ou insalubre e até perigoso (como, em parte pode ser) pôs em risco a

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saúde ou integridade física do professor, universitário ou não, para que a Justiça Federal considere a hipótese de dar ganho de caso ao segurado.

221. Descrição do segurado

Constitucionalmente, a situação do professor comparece no art. 40, § 5º, da Lei Maior, especificando tratar-se do magistério “na educação infantil e no ensino fundamental e médio” (EC n. 20/98), em relação ao servidor público, com regra de transição no art. 2º, § 4º, da EC n. 41/03.

Antes das mudanças da EC n. 20/98, para a Portaria MPAS n. 2.865/82 “as atividades dos professores segurados da Previdência Social urbana que, em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino superior, bem como em curso de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos componentes do Poder Executivo Federal ou Estadual: a) exerçam atividades docentes a qualquer título; b) ocupem funções de administradores, planejadores, orientadores, supervisores ou outras específicas dos demais especialistas da educação”.

Atualmente, nada obstante assim não pensarem os próprios educadores, para os efeitos do RGPS, professor é o trabalhador que opera no estabelecimento de ensino privado ou público (quando sem regime próprio), que ministra o conhecimento em sala de aulas, não se confundindo com adestradores, treinadores, diretores de escola, pesquisadores, supervisores, secretários, orientadores, planejadores, administradores, particularmente os especialistas etc., ou seja, pessoas que não estejam em contato direto com os alunos no âmbito do curso infantil, fundamental ou médio.

222. EC n 18/81

O art. 2º da EC n. 18/81 dizia: “O art. 165 da Constituição...

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