Sistema de Seguridade Social na Oceania

AutorDenilson Victor Machado Teixeira
Páginas87-93
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Sistema de Seguridade Social na Oceania
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(1)  Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra (Portugal). Doutor em Direito pela PUC-
-SP. Mestre em Direito do Estado pela UNIFRAN. Professor Universitário. Membro Perpétuo e Secretário-Geral da Academia
Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS). Ocupa a cadeira n. 14. Advogado.
(2)  WIKIPÉDIA. Oceania. Disponível em: . Acesso em: 2 jun. 2019.
(3)  AUSTRALIA GOVERNMENT. About Australia. Disponível em:
aspx>. Acesso em: 8 jun. 2019.
(4)  THE ECONOMIST. Global liveability has improved for the rst time in a decade. Disponível em:
graphic-detail/2017/08/16/global-liveability-has-improved-for-the-rst-time-in-a-decade?zid=306&ah=1b164dbd43b0cb27ba0d-
4c3b12a5e227>. Acesso em: 8 jun. 2019.
(5)  AUSTRALIA GOVERNMENT. About Australia. Disponível em:
aspx>. Acesso em: 8 jun. 2019.
1. Introdução
A Oceania [ou Oceânia] — Novíssimo Mundo
— é uma das subdivisões das massas continentais,
abrangendo quatro áreas distintas: Australásia,
Melanésia, Micronésia e Polinésia, de tal modo
que compreende o continente australiano e ilhas
do Oceano Pacíco adjacentes. Destacam-se como
países a Austrália e a Nova Zelândia, até porque
os demais apresentam características de subdesen-
volvimento.(2)
A comunidade da Austrália possui área de
7,69 milhões de km², população em torno de 24
milhões (dezembro de 2015), destacando-se Sydney
com cerca de 5 milhões (junho de 2015), capital
em Canberra, idioma principal o inglês e moeda
o dólar australiano (AUD). Ademais, o Produto
Interno Bruto (PIB) per capita é na ordem de US$
64,600 (2013), com 11,9 milhões de trabalhadores
(maio de 2016), e taxa de inação de 1% a.a. (junho
de 2016).(3) Destaque-se, também, que Melbourne
foi eleita pela revista The Economist(4) como a melhor
cidade do mundo para se viver.
Ademais:
A Austrália é uma nação estável, democrática
e culturalmente diversicada, com uma força
de trabalho altamente qualicada e uma das
economias com desempenho mais forte do
mundo. (...). A economia da Austrália é con-
sistentemente classicada entre as economias
mais avançadas da Organização para a Coo-
peração e Desenvolvimento Econômico. É a
décima segunda maior economia do mundo
e uma nação de alto desempenho em quase
todas as medidas de excelências, da saúde
à riqueza, da facilidade de fazer negócios à
realização educacional. Com baixo desem-
prego, baixa inação e uma força de trabalho
altamente qualicada, e com fortes ligações
com a região que mais cresce no mundo — o
Indo-Pacíco — a economia da Austrália está
pronta para prosperar no futuro.(5)
a Nova Zelândia possui área de 268.680
km², população em torno de 5 milhões (estimativa
para 2018), destacando-se Auckland com cerca de
1,5 milhão (2014), capital em Wellington, línguas
oficiais o inglês e o maori. Ademais, a moeda
é o dólar da Nova Zelândia (NZD), e o Produ-
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to Interno Bruto (PIB) per capita é na ordem de
US$ 44,639 (2014).
Logo:
A Nova Zelândia é um dos países mais de-
senvolvidos e industrializados do mundo, e
que se posiciona muito bem em comparações
internacionais sobre desenvolvimento hu-
mano, qualidade de vida, esperança de vida,
alfabetização, educação pública, paz, pros-
peridade, liberdade econômica, facilidade de
fazer negócios, falta de corrupção, liberdade
de imprensa, democracia e proteção das
liberdades civis e de direitos políticos. Suas
cidades também estão entre as mais habitáveis
do mundo.(6)
Portanto, observa-se que tanto a Austrália
quanto a Nova Zelândia são países altamente
desenvolvidos, principalmente no contexto eco-
nômico, democráticos, com força laborativa
qualicada, e os Estados respeitam os direitos
individuais e garantem os direitos sociais por meio
de políticas públicas efetivas.
2. Desenvolvimento
A ordem e os direitos sociais, enaltecidos
pelas Constituições do México(7) (1917) e da Ale-
manha(8) (Weimar, 1919), em seus arts. 25 e 151,
respectivamente — evidenciando-se a passagem do
Estado Liberal para o Estado Social —, conquanto
pela Declaração Universal dos Direitos Humanos
da ONU(9) (1948), em seu preâmbulo e artigos,
assinalam a preservação da dignidade humana como
ponto nevrálgico. Logo, “respeitá-la e protegê-la é
obrigação de todo o poder público”(10).
Assim:
Quando o texto Maior proclama a
dignidade da pessoa humana, está consa-
grando um imperativo de justiça social,
(6)  WIKIPÉDIA. Nova Zelândia. Disponível em: . Acesso
em: 9 jun. 2019.
(7)  ESTADOS UNIDOS MEXICANOS. Constitución política de los Estados Unidos Mexicanos. Disponível em:
org/web/20110723210409/hp://constitucion.rediris.es/principal/constituciones-mexico1917.htm>. Acesso em: 9 jun. 2019.
(8)  DEUTSCHLAND. Die Verfassung des Deutschen Reichs. Disponível em: . Acesso em: 9 jun. 2019.
(9)  UNITED NATIONS. Universal declaration of human rights. Disponível em: ages/Lan-
guage.aspx?LangID=por>. Acesso em: 9 jun. 2019.
(10)  DEUTSCHLAND. Grundgese der Bundesrepublik Deutschland. Disponível em: . Acesso em: 9
jun. 2019.
(11)  BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 392.
um valor constitucional supremo. (...).
Seu acatamento representa a vitória contra a
(...) exclusão social, (...). A dignidade huma-
na reete, portanto, um conjunto de valores
civilizatórios incorporados ao patrimônio
do homem.(11)
É, pois, a dignidade humana, o princípio dos
princípios, de tal modo que o ser humano, enquan-
to pessoa, merece respeito, mormente pelo Estado,
a m de possibilitar uma vida digna, em que pesem
as inúmeras mazelas sociais existentes.
Nesse desiderato, o Estado tem uma missão
nevrálgica: cumprir a sua nalidade — o bem co-
mum.
Aliás, nas palavras do Papa João XXIII:
46. A sociedade humana não estará bem
constituída nem será fecunda a não ser que
lhe presida uma autoridade legítima que
salvaguarde as instituições e dedique o ne-
cessário trabalho e esforço ao bem comum.
(...). 56. (...). Devem, pois, os poderes públicos
promover o bem comum em vantagem de
todos, sem preferência de pessoas ou grupos,
(...). 58. Concordam estes princípios com a
denição que propusemos na nossa encíclica
Mater et Magistra: O bem comum “consiste
no conjunto de todas as condições de vida
social que consintam e favoreçam o desenvol-
vimento integral da personalidade humana”.
(...). 60. Hoje em dia se crê que o bem comum
consiste sobretudo no respeito aos direitos e
deveres da pessoa humana. Oriente-se, pois, o
empenho dos poderes públicos sobretudo no
sentido de que esses direitos sejam reconhe-
cidos, respeitados, harmonizados, tutelados
e promovidos tornando-se assim mais fácil
o cumprimento dos respectivos deveres. “A
função primordial de qualquer poder público
é defender os direitos invioláveis da pessoa
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e tornar mais viável o cumprimento dos seus
deveres”. (...). 63. Por outro lado, exige o bem
comum que os poderes públicos operem posi-
tivamente no intuito de criar condições sociais
que possibilitem e favoreçam o exercício dos
direitos e o cumprimento dos deveres por
parte de todos os cidadãos. (...).(12)
Ademais, segundo o Banco Mundial:
A estrutura conceitual do Banco Mundial
para avaliar os sistemas previdenciários e
as opções de reforma avalia as condições
iniciais e a capacidade de melhorar o am-
biente propício e, em seguida, concentra-se
na melhor forma de trabalhar dentro delas
para alcançar os objetivos principais dos sis-
temas de pensão — proteção contra o risco
de pobreza, velhice e suavizar o consumo
da vida prossional para a aposentadoria.
O Banco aplica uma abordagem de pilares
múltiplos em relação às modalidades do
sistema de pensões para responder às neces-
sidades das populações-alvo, incluindo: (i)
um “pilar zero” não contributivo que estende
algum nível de segurança de rendimento de
velhice a todos os idosos; (ii) um primeiro
pilar obrigatório de tamanho adequado,
com o objetivo de substituir parte da renda
vitalícia antes da aposentadoria por meio de
contribuições vinculadas a rendimentos; (iii)
um segundo pilar de contribuição denida
obrigatória financiado que normalmente
fornece contas de poupança individual de
gestão privada; (iv) um terceiro pilar volun-
tário nanciado; e (v) um quarto pilar não
nanceiro. Os principais critérios de avalia-
ção são a capacidade do sistema de manter
a adequação, acessibilidade, sustentabili-
dade, equidade, previsibilidade e robustez.
Os critérios secundários de avaliação são a
capacidade do sistema de: minimizar as dis-
torções do mercado de trabalho; contribuir
(12)  VATICANO. Leera Enciclica Pacem In Terris. Disponível em: . Acesso em: 8 set. 2016.
(13)  WORLD BANK. Pension systems and reform conceptual framework. Disponível em:
en/716871468156888545/Pension-systems-and-reform-conceptual-framework>. Acesso em: 9 jun. 2019.
(14)  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão do Tribunal Pleno. Ação direta de inconstitucionalidade n. 2.649 — DF. Relatora:
Ministra Cármen Lúcia. Julgamento: 8 maio 2008. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2016.
(15)  DIAS, Reinaldo; MATOS, Fernanda. Políticas públicas: princípios, propósitos e processos. São Paulo: Atlas, 2012. p. 17.
(16)  “(...), e Nós declaramos que no dia e após o primeiro dia de janeiro, Um mil novecentos e um, o povo de Nova Gales do Sul,
Victoria, Austrália do Sul, Queensland, Tasmânia e Austrália Ocidental devem estar unidos em uma Comunidade Federal sob o
nome de Commonwealth of Australia.” (AUSTRALIA GOVERNMENT. Proclamation declaring the establishment of the Commonwealth,
1900. Disponível em: . Acesso em: 5 jun. 2019).
para a mobilização de poupanças; e contri-
buir para o desenvolvimento do mercado
nanceiro. Como os benefícios de pensão são
reivindicações contra a produção econômi-
ca futura, é essencial que, com o tempo, os
sistemas previdenciários contribuam para o
crescimento e a produção para sustentar os
benefícios prometidos. No futuro, o Banco
está se concentrando em fortalecer seu apoio
em: (a) estabelecer um quadro de resultados
mais claro para avaliar sistemas de pensões
e reformas; (b) melhorar a gestão do conhe-
cimento, incluindo pesquisa e aprendizado;
e (c) melhorar a capacidade de implemen-
tação.(13)
Inclusive, segundo o Supremo Tribunal
Federal (STF), as políticas públicas objetivam “a
humanização das relações sociais, em cumprimen-
to aos fundamentos da República de cidadania e
dignidade da pessoa humana”(14).
Sendo assim, as políticas públicas, entendidas
como “ações governamentais dirigidas a resolver
determinadas necessidades públicas”(15), em sua
vertente política social, onde se inclui a seguridade
social (previdência social, assistência social e saú-
de), deve ser possibilitada e efetivada pelo Estado
em prol da coletividade.
2.1. Seguridade social na Austrália
A Commonwealth of Australia Constitution Act
(9.7.1900) prevê que:
51 Poderes Legislativos do Parlamento
O Parlamento deverá, sujeito a esta Constituição,
ter poder para fazer leis para a paz, ordem e bom
governo da Commonwealth(16) com relação a: (...);
(xxiii) pensões inválidas e de velhice;
(xxiiiA) a prestação de subsídios de maternida-
de, pensões de viuvez, donativos de crianças,
desemprego, farmacêuticos, subsídios hospi-
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talares, serviços médicos e dentários (mas que
não autorizem qualquer forma de serviço militar
obrigatório), benefícios para estudantes e abonos
de família; (...).(17)
Logo, no tocante à seguridade social austra-
liana, ab initio, deve-se destacar que o Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH(18)) é muito alto
(0,939), razão pela qual a Austrália encontra-se
(2017) na terceira posição mundial, apenas atrás
da Noruega e da Suíça.
Sendo assim, o sistema de saúde da Austrália
se sobressai como um dos melhores desempenhos
na expectativa de vida saudável e gastos per capita,
conforme dados da Organização Mundial de Saúde
(OMS(19)).
Nesse desiderato:
O Medicare é o sistema de saúde pública da
Austrália, oferecendo assistência hospitalar
pública gratuita e subsídios para a atenção
primária. O Medicare garante que todos os
australianos tenham acesso a uma ampla
gama de serviços de saúde de qualidade com
pouco ou nenhum custo. O governo austra-
liano fornece financiamento significativo
para o sistema de saúde, trabalhando em es-
treita colaboração com os governos estaduais
e territoriais, com responsabilidade pela
prestação de serviços hospitalares no local.
Um setor de saúde privado complementa o
sistema público.
A população australiana não indígena tem
um estado de saúde geralmente bom, com
uma esperança média de vida ao nascer de
83 anos (80 para homens e 84 para mulheres),
uma das mais altas do mundo. Existem alguns
grupos com problemas de saúde, e melhorar
a expectativa de vida dos povos indígenas é
uma prioridade nacional. Geralmente, o pa-
drão de doença na Austrália é semelhante ao
de outros países desenvolvidos. (...).
(17)  AUSTRALIA GOVERNMENT. Federal register of legislation. Disponível em:
C2005Q00193>. Acesso em: 5 jun. 2019.
(18)  UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME. Human development indices and indicators. Disponível em:
hdr.undp.org/sites/default/les/2018_human_development_statistical_update.pdf>. Acesso em: 8 jun. 2019.
(19)  WORLD HEALTH ORGANIZATION. World health statistcs. Disponível em: -
dle/10665/272596/9789241565585-eng.pdf?ua=1>. Acesso em: 8 jun. 2019.
(20)  AUSTRALIA GOVERNMENT. Health care. Disponível em:
health-care.aspx>. Acesso em: 5 jun. 2019.
(21)  AUSTRALIA GOVERNMENT. Social security act 1991. Disponível em:
C2019C00183>. Acesso em: 9 jun. 2019.
Uma das instituições mais conhecidas e res-
peitadas da Austrália é o Royal Flying Doctor
Service. O Flying Doctor é uma instituição de
caridade que opera uma frota de 66 aviões e
48 veículos de 23 bases em todo o país. Todos
os dias, médicos, enfermeiros e paramédicos
voam grandes distâncias para atender pacien-
tes ou conduzir clínicas em cidades pequenas
ou em propriedades remotas. Frequentemente
eles escoltam os pacientes de volta a centros
maiores para tratamento hospitalar e médico.
O Royal Flying Doctor Service começou em 1928
e todos os anos tem mais de 290.000 contatos
de pacientes por ano — o equivalente a um a
cada dois minutos.(20)
Já no contexto da previdência social, a Social
Security Act — SSA (1991) prevê:
Capítulo 2 — Pensões, benefícios e subsídios
Parte 2.2 — Pensão por idade
Parte 2.2A — Bônus de pensão
Parte 2.2B — Pagamentos únicos aos australianos
idosos e idosos
Parte 2.3 — Pensão de apoio a pessoas com de-
ciência
Parte 2.4 — Pensão de Esposa
Parte 2.5 — Pagamento do cuidador
Parte 2.5A — Pagamentos únicos a prestadores de
cuidados elegíveis para pagamento de cuidadores
(...)
Parte 2.7 — Subsídio de Luto
Parte 2.8 — Pensão da viúva B
Parte 2.8A — Subsídio de viúva
Parte 2.10 — Pagamento Parental
Parte 2.11 — Subsídio para jovens
(...)(21)
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Por assim dizer, o Superannuation é um siste-
ma que encoraja as pessoas na Austrália a acumular
fundos que fornecerão um uxo de renda ao se
aposentarem. Os empregadores devem contri-
buir para a aposentadoria de seus empregados
(Superannuation Guarantee), cuja taxa é, atual-
mente (até 30.6.2021), na alíquota de 9,5% (com
aumento contínuo planejado da taxa de garantia
de aposentadoria para 12% em 1º.7.2025)(22), sen-
do que as pessoas também podem suplementar
as contribuições obrigatórias de aposentadoria
com contribuições voluntárias (sacrifício salarial;
porém, em contrapartida, farão jus a benefícios
scais e sociais).
Enm, o sistema australiano de renda previ-
denciária está balizado em três pilares: a pensão
de velhice (age pension), a poupança compulsória
por meio de aposentadoria garantida (compulsory
superannuation) e a poupança de aposentadoria
voluntária (voluntary superannuation).
É, pois, um sistema de segurança social que
satisfaz as necessidades vitais mínimas, fornece ca-
pacidade para que as pessoas aumentem sua renda,
mormente de aposentadoria, e, por m, distribui os
riscos entre os setores público e privado de modo
scalmente responsável, até porque a Austrália é
detentora de um dos maiores ativos de fundos de
pensão do mundo.(23)
2.2. Seguridade social na Nova Zelândia
No que tange à seguridade social neozelan-
desa, a princípio, deve-se destacar que o Índice
de Desenvolvimento Humano (IDH(24)) também
é muito alto (0,917), razão pela qual a Nova Ze-
lândia encontra-se (2017) na décima sexta posição
mundial.
Em relação à saúde, o governo neozelandês
oferece serviços e outros apoios para idosos, tais
(22)  SUPERGUIDE. Your simple guide to Superannuation Guarantee (SG) contributions. Disponível em:
com.au/boost-your-superannuation/superannuation-guarantee-rate>. Acesso em: 9 jun. 2019.
(23)  ASSOCIATION OF SUPERANNUATION FUNDS OF AUSTRALIA LIMITED. Superannuation statistcs. Disponível em:
. Acesso em: 9 jun. 2019.
(24)  UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME. Human development indices and indicators. Disponível em:
hdr.undp.org/sites/default/les/2018_human_development_statistical_update.pdf>. Acesso em: 8 jun. 2019.
(25)  NEW ZEALAND GOVERNMENT. Help in your home. Disponível em: -
r-home/>. Acesso em: 9 jun. 2019.
(26)  ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. New Zealand. Disponível em:
oecdbeerlifeindex.org/pt/paises/new-zealand-pt/>. Acesso em: 9 jun. 2019.
como: cuidados pessoais, enfermagem, culinária,
alarme médico monitorado quando doente ou
deciente, cuidados de longa duração em casa de
repouso ou hospital.(25)
Já no tocante à previdência social:
(...). Percebendo que os neozelandeses não
estavam economizando o bastante para sua
aposentadoria através de meios privados, o
governo instituiu o KiwiSaver em 1º de julho
de 2007. O KiwiSaver é um plano voluntário de
poupança-reforma subsidiado pelo governo
com contribuições divididas entre empre-
gados e empregadores. Os participantes do
KiwiSaver recebem um valor único, em lugar
da pensão, ao se aposentarem com 65 anos
de idade ou mais. A taxa de contribuição
predenida aumentou de 4% para 6% dos
rendimentos em 2013.
Os empregados admitidos em um novo em-
prego são inscritos automaticamente, com
opção de desistência. Antes da criação do
plano KiwiSaver, a cobertura das poupanças
para aposentadoria havia diminuído para
menos de 10% da população em idade ativa.
Cerca de 67% dos neozelandeses com idades
entre 18 e 64 anos eram participantes ativos ou
temporários do KiwiSaver em julho de 2014.(26)
Destarte, no KiwiSaver, a pessoa pode retirar
todas as suas economias quando zer 65 anos de
idade, contanto que seja membro por pelo menos
5 anos, ou, também poderá sacar parte ou todo o
dinheiro antes de completar 65 anos de idade, se
estiver comprando sua primeira casa, se mudar
para o exterior permanentemente, desenvolver
doença ou sofrer sérios problemas nanceiros.
Ademais, se a pessoa continuar trabalhando depois
de completar 65 anos de idade, ela poderá conti-
nuar pagando, mas as contribuições do governo
e do empregador podem cessar. Outro benefício
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neozelandês é o cartão SuperGold, o qual pode ser
usado para obter descontos comerciais, serviços
gratuitos ou com desconto na prefeitura e viagens
gratuitas fora do pico em transporte público.(27)
3. Conclusão
Os sistemas de segurança social na Oceania,
especicamente na Austrália e na Nova Zelândia,
conguram como os melhores do mundo, até mes-
mo em razão do very high human development, de tal
modo que as pessoas têm pleno acesso à saúde, à
assistência social e à previdência social.
Nesse contexto, destaca-se a previdência
social, onde aludidos países utilizam um regime
nanceiro de capitalização — na Austrália, sob a
denominação de Superannuation, e, na Nova Ze-
lândia, sob a nomenclatura de KiwiSaver —, cujos
recursos são arrecadados por meio de contribuições
(p. ex., do empregador e do empregado), além de
certos subsídios pelos governos locais, de modo
a acumular fundos que, no futuro, ensejarão um
uxo de renda para os aposentados.
Trata-se, pois, de um regime nanceiro (ca-
pitalização) interessante e sustentável, porém,
plausível apenas em países desenvolvidos, tais
como a Austrália e a Nova Zelândia, os quais
adotam modelos exemplares no contexto inter-
nacional, reconhecidos tanto pelas Nações Unidas
e pelo Banco Mundial quanto por organizações e
sociedade (civis e militares), até porque já pres-
tam serviços públicos, mormente no contexto da
seguridade social, de qualidade e eciência aos
seus cidadãos, com empregabilidade, rendas per
capita, PIB e IDH relevantes.

ASSOCIATION OF SUPERANNUATION FUNDS
OF AUSTRALIA LIMITED. Superannuation statistcs.
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AUSTRALIA GOVERNMENT. About Australia. Dispo-
nível em:
about-australia.aspx>. Acesso em: 8 jun. 2019.
(27)  NEW ZEALAND GOVERNMENT. Tax, benets and nance. Disponível em: -
-and-nance/>. Acesso em: 9 jun. 2019.
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6246.8 Sistema de Seguridade no Mundo.indd 93 06/09/2019 10:29:51

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