Sistema multiportas no novo CPC

AutorAna Cândida Menezes Marcato
CargoAdvogada em São Paulo
Páginas106-109

Page 106

A multiplicação de acesso a meios de proteção concretiza a noção de que há mais de uma técnica adequada para a solução de conflitos

1. A expansão dos meios de resolução de conflito

O processualista moderno é, em verdade, um crítico capaz de perceber que o bom processo conduz à garantia de efetiva justiça ao maior número possível de pessoas, em tempo razoável e com qualidade suficiente. Assim, busca a universalização da tutela jurisdicional para que o acesso ao Poder Judiciário não seja apenas uma promessa formal, mas sim uma realidade1. Ele é, ainda, aquele que reconhece que o acesso à jurisdição não é suficiente para garantir a forma mais adequada de resolução das inúmeras facetas de conflito existentes2.

Essa nova postura do processualista é fruto de mudança de atitude gradativa, observada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth em três movimentos principiados em 1965, denominados ondas renovatórias3: a primeira delas relacionada à assistência judiciária para as pessoas de baixa renda; a segunda, à preocupação com os direitos difusos (coletivos como um todo); e a terceira, visando à reforma interna da técnica processual de acordo com seus pontos sensíveis4. A terceira e mais recente onda foi chamada por Cappelletti e Garth de "enfoque de acesso à justiça". Esta, além de incluir as propostas anteriores, representava uma "tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo", abrangendo o claro incentivo aos chamados "meios alternativos de resolução de disputas" (ADRs) como formas de resolução que abrangem maior proximidade das partes e menor formalismo5.

A fórmula de acesso à justiça visualizada por esses doutrinadores engloba, portanto, a obtenção de resultados justos, pelo meio mais adequado e em tempo razoável. Nas palavras de Cappelletti e Garth, "o ‘acesso’ não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica"6.

Percebe-se, portanto, a existência de viés do acesso à justiça relacionado à expansão dos meios de resolução de conflitos. De fato, o que passou a se desenvolver desde a terceira onda renovatória de Cappelletti não foi apenas a ampliação ao acesso exclusivo ao Judiciário estatal7, mas, sim, a expansão de acesso às formas ditas, num primeiro momento, "alternativas" de resolução de conflito - e hoje já firmadas como métodos adequados de resolução de disputas.

É sabido, por um lado, que a hegemonia da jurisdição estatal como única forma de resolução de conflitos há muito é questionada e criticada; por outro, é certo que a possibilidade de convivência

Page 107

do processo judicial com mecanismos ditos "alternativos" de resolução de disputas - como, por exemplo, a mediação, a arbitragem, a conciliação e a negociação - não é novidade8.

Realmente, a análise dos mecanismos adequados de solução de controvérsias demonstra que sua evolução já vem ocorrendo pelo menos desde a década de 1990: i) por um lado, com a Lei de Arbitragem, que entrou em vigor em 1996 e foi declarada constitucional em 2001 pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de homologação de sentença estrangeira (SE 5206) confirmando e implementando a sua utilização (Lei 9.307/96); ii) por outro, com a mediação, que passou a ganhar destaque legislativo em 1998, por meio de um projeto de lei da deputada Zulaiê Cobra, o qual deu base a um projeto de lei do Senado9.

Essa escalada se consolidou em 2010 com a edição da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (Cnj), dispondo sobre "a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário"10. Tamanho foi o impacto da resolução que ela passou a ser considerada como marco legal para a "política pública judiciária, pela qual a resolução consensual dos conflitos seria paulatinamente organizada na sociedade civil a partir do próprio Poder Judiciário". Paulo Eduardo Alves da Silva esclarece que, na esteira dessa normativa, "os tribunais organizaram os seus setores de conciliação judicial e, em al-guns casos, capitanearam a organização de núcleos comunitários de solução de conflitos"11. Assim, percebe-se que um dos pontos de destaque do artigo 1º da Resolução 125/Cnj consiste, justamente, na obrigatoriedade de o Poder Judiciário, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de solução de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação.

Fruto dessa evolução, é promulgada a Lei 13.140/15 - considerada o marco legal da mediação no Brasil, em vigor desde dezembro de 2015 -, que já em sua exposição de motivos teve como uma de suas justificativas a necessidade de criação de sistema de mediação afinado com o novo CPC e com a Resolução 125 do Cnj.

Ainda nessa mesma linha, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, acrescentou mais um elemento à promessa de concretização desse chamado da Resolução 125/ Cnj: a implementação e o reforço, em seu bojo, de técnicas de mediação, conciliação e arbitragem.

2. O novo cpc e o estímulo ao sistema multiportas de resolução de conflitos

Desde a exposição de motivos do então ante-projeto do novo Código de Processo Civil, em 2010, havia a promessa de estímulo à solução multiportas de conflitos. Realmente, naquela oportunidade o ministro Luiz Fux, presidente da comissão de juristas encarregada da elaboração do anteprojeto, já afirmava que havia a pretensão de converter o processo em instrumento incluído no contexto social em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT