Sistema de Compensação de Horas

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas345-349

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1. Conceito

É o acordo pelo qual as horas excedentes das normais prestadas num dia são deduzidas em outros dias, ou as horas não trabalhadas são futuramente repostas. Para a compensação, é fixado um módulo.

O módulo, denominação do período a ser considerado para a totalização das horas, que era semanal, passou a ser quadrimestral e, finalmente, anual.

É que a Constituição Federal (1988) não o determinou, dispondo, apenas, o seguinte: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (art. 7º, XIII).

A CLT (art. 59, § 2º), que antes limitava a compensação ao módulo semanal, por sua vez, foi alterada, passando a dispensar o pagamento do adicional de horas extras se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, num período de 120 dias e desde que, em cada dia, não sejam prestadas mais do que 2 horas além das normais. Medidas Provisórias introduziram novas modificações no art. 59, § 2º, da CLT que passou a autorizar a compensação no período máximo de um ano, de maneira que no mesmo não venha a ser excedida a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, observado o mesmo número diário de horas extraordinárias.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extraordinárias não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, cabendo ao empregador, se o empregado for credor e não devedor de horas à época da extinção do contrato, pagar as excedentes com o acréscimo e reflexos sobre recolhimento de 8% do FGTS, contribuição previdenciária, remuneração de férias e repouso semanal. Se, nessa hipótese, o empregado for devedor — por não ter feito a reposição de horas ou dias nos quais não trabalhou —, duas diferentes teses podem ser suscitadas, à falta de literal solução da lei. Primeira, a teoria do risco do empregador

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que, por exercer a atividade econômica, deve assumi-los, caso em que ficariam incobráveis as horas de descanso que a empresa concedeu ao trabalhador, entendimento esse que se coaduna com a maior parte das causas de paralisação das atividades da empresa que são no seu interesse econômico — ex.: excesso de produção. Segunda, a teoria da compensação, segundo a qual o empregador estaria autorizado a descontar o valor correspondente ao débito de horas com outros direitos trabalhistas dos quais fosse devedor em razão da dispensa.

Há limitações, quanto ao tipo de empregado ou de função, para a adoção do sistema de compensação de horas? Não há nem mesmo quanto ao menor e à mulher. E em atividades insalubres? A antiga STST n. 349, verbis: “A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho, em atividade insalubre, prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT)” (Res. n. 60/96, DJ 8.7.1996). Contudo, a STST n. 349 foi cancelada (Res. n. 121/03, DJ 19, 20 e 21.11.2003). Em junho de 2016 foi inserido o...

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