A metafísica dos direitos humanos

AutorCarlos Bernal Pulido
CargoUniversidade Externado de Colômbia (Bogotá)
Páginas15-32
P A N Ó P T I C A
Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (23), 2012
ISSN 1980-7775
A METAFÍSICA DOS DIREITOS HUMANOS
Universidade Externado de Colômbia (Bogotá)
1. INTRODUÇÃO
Em Direitos humanos sem metafísica?, Robert Alexy sustenta como tese principal que os direitos
humanos são direitos universais, fundamentais, abstratos, válidos e morais. Neste sentido,
defende que a existência destes direitos depende de que sejam fundamentáveis e que isto
parece prima facie possível de um ponto de vista religioso, biológico, intuitivo, consensual,
instrumental, cultural, explicativo e existencial. Sem embargo, Alexy se envereda
definitivamente por uma fundamentação que combina características explicativas e
existenciais. Assinala, também, que estes direitos implicam uma metafísica construtiva, que
pode ser entendida da seguinte maneira: os direitos humanos são conteúdos proposicionais
ou semânticos que se situam num terceiro reino à la Frege, isto é, um reino em que existem
objetos abstratos independentes da mente e que, como tal, não se situam no reino
psicológico, de um lado, mas que, por outro, tampouco são objetos pertencentes ao reino do
físico ou natural. Neste sentido, os direitos humanos são o significado das disposições que os
estabelecem e são irredutíveis tanto a objetos naturais como a objetos psicológicos. Ademais,
enquanto significados de expressões, os direitos humanos e sua fundamentação explicativa e
existencial pressupõem o discurso e a participação de todos os seres humanos. Por esta
razão, sua ontologia também pressupõe a ontologia básica do discurso, vale dizer, a
existência de um conjunto de pessoas capazes de fazer afirmações com liberdade e igualdade,
de criticar as afirmações que fazem os demais e de argumentar a favor de e contra as
próprias afirmações e as afirmações dos demais.
Esta colocação de Alexy me desperta todas as possíveis simpatias. No entanto, no meu
modo de ver, constitui-se apenas como uma proposta de desenvolvimento de uma ontologia
para os direitos humanos, que ainda deixa muitas perguntas sem resposta. O objetivo deste
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texto é aprofundar em algumas das possíveis questões que esta ontologia suscita. Como é
bem sabido a metafísica, entendida como ontologia, é um ramo da filosofia que questiona
sobre o que é o que existe, quais são as propriedades daquilo que existe e de que maneira se
estruturam tais propriedade naquilo que existe.
Pois bem, em relação à ontologia dos direitos humanos cabe perguntar que tipos de
entidades compõem aquilo que denominamos direitos humanos, que propriedades revestem
essas entidades e qual é a estrutura com que essas propriedades se organizam para conformar
tais entidades. Este texto se dedica a responder estas interrogações, mas apenas enquanto
referentes à acepção jurídica do termo direitos humanos, é dizer, entendidos como direitos
do indivíduo garantidos pelos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos.
Para começar, cabe dizer que os direitos humanos são uma espécie do gênero direitos jurídicos
subjetivos. Neste sentido, os direitos humanos são direitos jurídicos subjetivos cuja differentia
specifica assenta-se em seu caráter de direitos humanos. A formulação de um conceito de direitos
humanos deve passar, portanto, em primeiro lugar, pelo entendimento do conceito de
direitos jurídicos subjetivos e, em segundo lugar, pela identificação de quais são as
propriedades constitutivas do caráter de direitos humanos dos direitos humanos.
2. O CONCEITO DE DIREITOS SUBJETIVOS
De acordo com as regras que subjazem ao uso linguístico da expressão “direitos jurídicos
subjetivos”, estes devem ser entendidos como direitos conferidos a seus titulares pelas
normas jurídicas, vale dizer, pelas normas que integram um determinado ordenamento
jurídico. Deste modo, se alguém aduz com razão que é o titular de um direito jurídico
subjetivo, é porque no ordenamento jurídico tem validade uma norma jurídica que lhe
confere o direito. Em alguns idiomas como o castelhano, o alemão, o italiano e o francês, é
necessário se referir a estes direitos com o qualificativo “subjetivos” para denotar sua alusão
a posições jurídicas atribuídas a um sujeito e para diferenciar com o conceito objetivo de

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