Ponderações para um debate sobre o terceiro setor - disciplina das organizações sociais: evolução legislativa? - Considerations for a debate about the third sector - social organizations framework: legislative evolution?

AutorRodrigo Bordalo Rodrigues
CargoMestrando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
Páginas341-369
Ponderações para um debate sobre o Terceiro Setor –
disciplina das Organizações Sociais: evolução legislativa?
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 4, p. 341-369, 2008 341
PONDERAÇÕES PARA UM DEBATE SOBRE O TERCEIRO SETOR
– DISCIPLINA DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA?
CONSIDERATIONS FOR A DEBATE ABOUT THE THIRD SECTOR – SOCIAL
ORGANIZATIONS FRAMEWORK: LEGISLATIVE EVOLUTION?
Rodrigo Bordalo Rodrigues*
Resumo: o tema envolvendo o chamado Terceiro Setor, no
âmbito do qual atuam as organizações não-governamentais (ONGs),
tem sido cada vez mais objeto de análise dos operadores do Direito.
Destaque seja feito para a figura das Organizações Sociais (OS), cujo
marco legal se deu com a edição da Lei Federal n. 9.637/98, objeto de
severas críticas doutrinárias, todas apontando para a sua
inconstitucionalidade. Não obstante esse panorama legislativo inicial, a
superveniência de normas estaduais e municipais vem revelando um
avanço na disciplina jurídica sobre tais entidades, a exemplo do que se
observa no Município de São Paulo com a Lei n. 14.132/2006, a qual
veicula um regime mais condizente com os princípios constitucionais.
Palavras-chave: Terceiro Setor. Organizações Sociais. Regime
jurídico.
Abstract: the subject involving the so-called Third Sector, in
which the non-governmental organizations participate, has been
frequently analysed by Law practitioners. The Social Organizations can
be pointed out as being a Law landmark as long as they have stood for
the effectiveness of the Federal Law n. 9,637/98, which suffered
severe doctrinal criticism concerning its unconstitutionality.
Notwithstanding this first legislative view, the supervention of state
and municipal rules has shown some advance in the juridical discipline
over such entities, which can be noticed, for exemple, in São Paulo
with the Law n. 14,132/2006, that conveys a kind of regime that is
more properly adjusted to the constitutional principals.
Keywords: Third Sector. Social Organizations. Juridical regime.
* Mestrando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo (PUC/SP), Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus,
Procurador do Município de São Paulo e Advogado em São Paulo.
Rodrigo Bordalo Rodrigues
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 4, p. 341-369, 2008 342
INTRODUÇÃO
Acerca do tema Terceiro Setor, principalmente no tocante às OS,
fenômeno curioso se observa.
De um lado, o Terceiro Setor representa uma área em evidente
expansão, de modo que as diversas Administrações (tanto da União
quanto dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) têm se
valido das chamadas ONGs para o fomento de atividades de interesse
público. Mesmo que seja possível dizer se tratar de fenômeno
passageiro – decorrente de uma “onda neoliberal” –, não se pode
negar que representa uma realidade, jurídica e fática.
A corroborar com o explanado, lembramos que o Município de São
Paulo editou a Lei n. 14.132/2006, dispondo sobre a qualificação de
entidades privadas como OS.
Ocorre que, de outro lado, há uma maciça crítica doutrinária em
relação ao Terceiro Setor, incidente, sobretudo, na figura das OS.
Salientam os juristas que se trata de instituto baseado em legislação
inconstitucional, subversora do regime jurídico-administrativo1.
Diante de tal conflito entre a doutrina e a prática legislativo-
administrativa, busca o presente estudo, menos que acentuar tal
oposição, tentar compatibilizá-la, sobretudo em função da
superveniência de várias legislações disciplinadoras das OS, mormente
da lei municipal paulistana acima referida. Tais normas que sucederam
o modelo legal adotado pela União (Lei n. 9.637/98) não seguiram
muitas das suas disposições, haja vista ter havido a incorporação das
lições doutrinárias, de que decorreu a compatibilização com os
preceitos constitucionais. Daí se poder cogitar em uma verdadeira
“evolução legislativa”.
A metodologia da presente análise, diante da pertinência em
relação ao Terceiro Setor, levará em conta dois princípios
constitucionais da Administração: impessoalidade e eficiência. O
enfoque é necessário, uma vez que as próprias normas das OS
remetem a tais princípios (art. 7.º,
caput
art. 7.º,
caput
, da Lei Municipal n. 14.132/2006).
Desde já tomamos por certa a advertência formulada por Paulo
Modesto (1997, p. 196) ao citar Pontes de Miranda, para quem “com a
antipatia não se interpreta, ataca-se”, ou seja, apesar de tomarmos
posição crítica, o faremos não para repelir e ignorar o instituto das OS,
mas sim para incrementar o debate.

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