Servidor publico - terço constitucional de férias - contribuição previdenciária - não incidência

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Comentários de Renato Pelizzaro ao REsp 786.988-DF, 2a Turma do STJ

Recurso Especial n. 786.988-DF (2005/ 0168447-1)

Rei.: Min. Castro Meira

Recte.: Associação dos Magistrados do Distrito Federal e dos Territórios - AM AGIS/ DF (advs.: Dirceu de Faria e outro)

Recda.: Fazenda Nacional (Procuradores: Paulo Eduardo Magaldi Netto e outros)

Ementa: Tributário - Recurso especial -Terço constitucional de férias - Contribuição previdenciaria - Não incidência.

  1. O sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade.

  2. É defeso ao servidor inativo perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação. Pela mesma razão, não deve incidir contribuição previdenciária sobre funções comissionadas, já que os valores assim recebidos, a partir da Lei n. 9.527/1997, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Precedentes.

  3. Igualmente, não incide contribuição previdenciária sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como o terço constitucional de férias. Precedentes.

  4. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Acordam os Ministros da 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". Os Srs. Mins. Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília/DF, 28 de março de 2006 - Castro Meira, relator.

    RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Castro Meira: Cuida-se de recurso especial fundado exclusivamente na alínea V e interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Ia Região que, ao prover recurso de apelação e remessa oficial, entendeu incidir a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

    Alega a recorrente que o aresto diverge do entendimento firmado nesta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 489.279-DF, relatado pelo saudoso Min. Franciulli Netto, segundo o qual a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.

    Contra-razões ofertadas a fls. 206-209.

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    Recurso especial admitido a fls. 209. É o relatório.

    VOTO - O Exmo. Sr. Min. Castro Meira (relator): Demonstrada a divergência nos moldes legais e regimentais, conheço do recurso.

    Passo ao mérito.

    O sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998, encontra-se fundado em base rigorosamente contri-butiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade.

    É defeso ao servidor inativo perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo...

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