Os serviços públicos e as atividades econômicas na constituição federal de 1988

AutorJulian Nogueira de Queiroz
Páginas207-224
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OS SERVIÇOS PÚBLICOS E AS ATIVIDADES
ECONÔMICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Julian Nogueira de Queiroz*
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo traçar
as diretrizes delineadoras da distinção entre serviços
públicos e atividades econômicas em sentido estrito, bem
como estabelecer as premissas básicas do regramento
jurídico dispensado a cada uma dessas modalidades,
nos moldes do regime jurídico traçado pela Constituição
Federal.
Palavras-chave: Serviço público. Atividades econômicas.
1 INTRODUÇÃO
Um dos pontos mais peculiares do Direito Administrativo
Econômico (e, quiçá, um dos menos esclarecidos) relaciona-se
à moderna concepção de serviço público no cenário jurídico-
constitucional atual. Talvez tal circunstância se evidencia pelo
fato de a conceituação do referido instituto ter sido alvo de
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que seguem a tradição romanística e, nesse aspecto, tantas
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conteúdo jurídico do fenômeno que se analisa, tal como se
percebe no tratamento diferenciado que a nossa atual Carta
Constitucional lhe conferiu.
Com efeito, pode-se vislumbrar (como adiante será
demonstrado) que o texto de 1988 outorga um regime diferenciado
para o desempenho de atividades para as quais denominou
serviço público, dando-lhes conotação diversa daquelas que
são livremente desempenhadas pela iniciativa privada, sem
tamanha intervenção regulatória do Ente Estatal. A razão para
tal discrepância é, no entanto, extremamente plausível: embora
considerado o serviço público como uma atividade econômica em
*
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 4, n. 8, p.207-224, jul./dez. 2013
Mestre em Direito Econômico. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação lato
sensu do UNIPÊ. Advogado militante. E
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sentido amplo, o seu caráter social, ou melhor, a sua função dentro
da sociedade lhe assegura um regramento jurídico mais cauteloso
por parte do Estado (como, por exemplo, a exigência de licitação
para sua consecução pelos particulares, conforme art. 175, CF/88)
do que normalmente se exige para o mero desempenho de uma
atividade econômica qualquer, despida da necessidade coletiva
que o serviço público traz em seu íntimo.
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jurídica do serviço público e a atividade econômica, visto que
os regimes jurídicos estabelecidos para cada modalidade são
diametralmente contrapostos, face à submissão, quando à
primeira, a uma série de princípios que implicam a necessidade
de o particular, no momento de sua consecução, prestar atenta
observância aos imperativos do interesse social, sempre sob a
supervisão estatal, e, quanto à segunda, a parcial ausência desse
compromisso por parte do agente econômico, que se vê submetido
a um arcabouço jurídico bastante distinto, tendo ampla liberdade
de atuação para o aferimento de seus interesses particulares.
A investigação dessa distinção consiste, portanto, no
objetivo do presente trabalho, através da análise relativa à
diferenciação de uma determinada atividade como serviço público
ou atividade econômica, ao menos em seu sentido estrito, sob o
prisma da Constituição econômica de 1988.
2
A acepção “atividades econômicas”, entendida em seu
sentido amplo, compreende, segundo lição de Eros Roberto
Grau1, os serviços públicos e as atividades econômicas em sentido
estrito cuja diferenciação, como visto, consiste no regime jurídico
adotado em cada modalidade.
Na verdade, a adequação do serviço público como espécie
1GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 9. ed. São Pau-
lo: Malheiros, 2004, p. 93.
Os serviços públicos e as atividades econômicas
na constituição federal de 1988
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 4, n. 8, p.207-224, jul./dez. 2013
ANÁLISE DA DICOTOMIA ENTRE SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS

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