Sentenças ilíquidas proferidas contra o INSS

Páginas225-229
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
225
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
1. O presente conf‌lito negativo de
competência deve ser conhecido, por
se tratar de incidente instaurado entre
juízos vinculados a Tribunais distintos,
nos termos do art. 105, inciso I, alínea
“d” da Constituição Federal – CF.
2. Da leitura da peça processual pela
qual foi suscitado o presente conf‌lito
extrai-se que o Juízo Federal apresen-
tou dois fundamentos distintos para
afastar a competência da Justiça Fe-
deral: (1) ausência de conexão entre as
duas investigações e (2) inexistência de
indícios de que a associação criminosa
investigada pela polícia civil do Estado
do Espírito Santo tinha como atividade
a prática de “delitos federais.”
3. Da análise dos autos extrai-se que
a associação criminosa investigada
pela polícia civil do Estado do Espírito
Santos foi organizada para a prática de
roubos a agências de correio. As inves-
tigações, além de indicarem a prática
atos preparatórios de roubo contra
agência de correio, apontam prática
de outros crimes pelos mesmos agen-
tes, bem como a intenção de praticar
mais delitos futuramente, revelando,
possível estabilidade do grupo. Tal con-
clusão extrai-se do relatório do agente
da polícia federal, com suporte em in-
terceptações telefônicas.
4. No caso em análise, ainda que se
considere o argumento de que não há
conexão entre os inquéritos instau-
rados no âmbito estadual e federal, as
investigações que tramitaram na po-
lícia civil para a investigação da asso-
ciação criminosa por si só têm indícios
suf‌icientes de existência de associação
criminosa voltada para a prática de
roubos a agência de correios.
5. Diante disso, havendo indícios
de que a associação criminosa inves-
tigada no âmbito da polícia civil tinha
como atividade a prática de roubo
a Agência dos Correios deve ser re-
conhecida a competência da Justiça
Federal para apuração e julgamento
deste delito (art. 288 do Código Penal
– CP), nos termos do art. 109, IV, da
Constituição Federal. Quanto ao delito
descrito no art. 14 da Lei n. 10.826⁄2003,
incide na espécie a Súmula n. 122⁄STJ,
haja vista que os agentes portavam
ilegalmente as armas para viabilizar
a atuação da associação criminosa na
prática dos roubos, ou seja, resta evi-
denciada a conexão teleológica entre
estes delitos.
6. Conf‌lito conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da 2ª Vara
Criminal da Seção Judiciária do Es-
tado do Espírito Santo, o suscitante.”
(CC 160.924⁄ES, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, terceira seção, julgado em
10⁄04⁄2019, DJe 23⁄04⁄2019; grifou-se)
Assim, diante do caso concreto,
verif‌ica-se a conexão do crime contra a
vida e o crime de competência da Jus-
tiça federal. Por isso, conclui-se pela
reunião no Juízo Federal.
Ante o exposto, conheço do conf‌lito
para determinar a competência do Ju-
ízo Federal da 11a Vara da Seção Judi-
ciária do estado do Rio Grande do Sul,
suscitado.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia terceira seção,
ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
A Terceira Seção, por unanimidade,
conheceu do conf‌lito e declarou com-
petente o suscitado, Juízo Federal da 11ª
Vara da Seção Judiciária do Estado do
Rio Grande do Sul, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo
de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ⁄PE), Laurita Vaz, Jor-
ge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Roge-
rio Schiei Cruz e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Nef‌i Cordeiro. n
662.205 Previdenciário
NOVOS PARÂMETROS
É DISPENSÁVEL A REMESSA NECESSÁRIA NAS
SENTENÇAS ILÍQUIDAS PROFERIDAS EM DESFAVOR
DO INSS, CUJO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO
OU DO PROVEITO ECONÔMICO SEJA INFERIOR A MIL
SALÁRIOS MÍNIMOS
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.735.097/RS
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 11.10.2019
Relator: Ministro Gurgel de Faria
EMENTA
Processual Civil e Previdenciário. Negativa de prestação jurisdi-
cional . Inexistência. Sentença ilíquida. CPC⁄2015. Novos parâme-
tros. Condenação ou proveito econômico inferior a mil salários
mínimos. Remessa necessária. Dispensa. 1. Conforme estabeleci-
do pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamen-
to no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo n.
Rev-Bonijuris_662.indb 225 15/01/2020 15:13:38

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