Sentença - Liberdade Sindical - Atos Antissindicais - Dano Moral Coletivo

Páginas472-486

Page 472

Termo de audiência

Processo n. 00506-2009-133-05-00-7 ACP

Aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2009, às 16h59min, na sede da 3ã Vara do Trabalho de Camaçari, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho Clarissa Mota Carvalho Oliveira, realizou-se a audiência de julgamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face da Polo Comunicações Camaçari Ltda.

Aberta a sessão foram, de ordem da MM. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes.

Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA. Vistos, etc.

I Relatório

O Ministério Público do Trabalho, qualificado, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Polo Comunicações Camaçari Ltda., também qualificada, pleiteando a concessão de tutela específica, consistente na determinação de abstenção pela Ré de atos que configurem coação ou cerceio à liberdade sindical, bem assim, de utilizar-se abusivamente do seu poder disciplinar ou de praticar ato discriminatório em virtude de filiação ou qualquer participação do empregado em atividade sindical; a concessão de tutela específica, consistente na determinação de abstenção de impedimento ou obstáculo ao acesso de dirigentes sindicais à empresa; obrigação de não fazer, consistente na não subordinação da admissão de empregado à condição de não afiliado ao sindicato; compensação pelo dano moral coletivo causado; ainda, obrigação de fazer, consistente no afixamento nos quadros da empresa de cópia da Sentença. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, instruindo a sua Petição Inicial com documentos.

Page 473

Regularmente citada, a Ré apresentou defesa, sob a forma de contestação (fls. 195/202), suscitando preliminares de litispendência, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ad causam e adprocessum do Ministério Público do Trabalho. No mérito, negou a existência de prática de atos discriminatórios ou a usurpação da liberdade sindical, hostilizando a eficácia probatória dos depoimentos colhidos pelo Ministério Público, durante a fase de inquérito. Ao fim, propugnou pela improcedência dos pedidos, instruindo sua Defesa com documentos.

Naquele ato, foi determinada a intimação do SINTERP — Sindicato dos Trabalhadores em Rádio, TV e Publicidade do Estado da Bahia, para participação do feito na condição de assistente litisconsorcial.

O SINTERP — Sindicato dos Trabalhadores em Rádio, TV e Publicidade do Estado da Bahia requereu a sua intervenção no feito, na condição de assistente litisconsorcial (fls. 301/302).

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se sobre Defesa e documentos (fls. 329/340).

Em audiência de instrução designada, (fls. 342/343), foi tomado o depoimento pessoal da Ré.

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a segunda proposta de conciliação. Tudo visto e relatado.

II Fundamentos

Providência saneadora. Retificação da autuação. Deve-se retificar a autuação para incluir, no polo ativo da ação, o SINTERP — Sindicato dos Trabalhadores em Rádio, TV e Publicidade do Estado da Bahia, na condição de assistente litisconsorcial, conforme autorizado pelo art. 54, do CPC.

Retifique-se a autuação, para que conste como no polo ativo da Ação o SINTERP — Sindicato dos Trabalhadores em Rádio, TV e Publicidade do Estado da Bahia, que ingressou na presente Ação como assistente litisconsorcial ativo, conforme autorizado pelo art. 54, do CPC.

Deve-se frisar que, possuindo o Sindicato Profissional legitimação à propositura da presente Ação Civil Pública, em razão da autorização inserta no art. 8e1, inciso III,

Page 474

da Constituição da República, a hipótese é de autêntica assistência litisconsorcial, de modo que ele constitui verdadeira parte no processo, com os deveres, poderes, ônus e sujeições decorrentes dessa posição jurídico-processual.

Providência saneadora. Determinação ex officio de riscamento das expressões desabonadoras apresentadas em defesa.

Por se inserir no poder de polícia do Juiz do Trabalho, deve-se determinar, ab initioe ex officio, o riscamento das expressões desabonadoras apresentadas pela Ré, em sua Defesa, desferidas contra o Ministério Público do Trabalho.

Deveras, as expressões insertas na Defesa, às fls. 196, item 1.2.1, 198, item 1.2.8., e 199, item 2.1.2., são inadmissíveis: a par de não ter qualquer correlação com o objeto da causa, ela não corresponde à realidade, eis que o Ministério Público do Trabalho — como se sabe — é o mais atuante de todos, sendo, dentre os Órgãos que compõem o Ministério Público Federal e Estadual, o que mais ajuíza Ações Civis Públicas.

Por isso, é equivocada a noção de que seus membros não possuem atribuições suficientes ou que têm pouca demanda de trabalho. Ao revés, apesar das dificuldades materiais à consecução dos seus fins, o Ministério Público do Trabalho tem atuado de forma marcante e incisiva, intervindo, de forma pontual, nas relações sociais e na defesa da ordem jurídico-trabalhista.

Com efeito, o Ministério Público do Trabalho tem sido verdadeiro parceiro da própria Justiça do Trabalho na defesa do interesse público e da legislação trabalhista, sendo manifesta a relevância social da questão debatida neste processo, imbricada à própria liberdade sindical — matéria objeto de disposição constitucional e disciplinada em diversas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, em especial a Convenção n. 98, da Organização Internacional do Trabalho — OIT.

As assertivas nada acrescentam à discussão da causa, devendo, destarte, serem coibidas.

Convém, nesse diapasão, pontuar que a regra prevista no art. 152, do CPC, constitui verdadeiro apêndice dos deveres de lealdade, urbanidade e eticidade proces-

Page 475

suais das partes, ao vedar ao advogado o uso de expressões injuriosas em seus escritos ou oralmente.

A respeito da extensão do referido preceptivo legal, convém trazer a lume as judiciosas considerações de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero3, que, transcrevendo julgado do Superior Tribunal de Justiça, pontuam que "a locução 'expressões injuriosas', no artigo em comento, não está utilizada em seu sentido estrito de direito penal, devendo ser compreendidas como quaisquer 'expressões inconvenientes ou ofensivas'." (STJ, 6ã Turma, REsp 33.654, rel. Min. Celso de Mello, j. em 2.6.92, DJ 26.3.93, p. 5003)

Assim, assiste razão ao Ministério Público do Trabalho, quando se irresigna contra as expressões empregadas — que causam mal-estar e desconforto a quem as lê.

Frise-se que a Ré não poupa ao Poder Judiciário, ao insinuar parcialidade entre o tratamento dispensado ao Ministério Público e o Sindicato Profissional.

Deste modo, determina-se o riscamento das expressões injuriosas empregadas às fls. 196, item 1.2.1., 198, item 1.2.8., e 199, item 2.1.2., pelo mal-estar causado.

Sem prejuízo, diante do aviltamento aos deveres de eticidade e lealdade processuais, estampados nos arts. 144, inciso II, e 175, inciso V, do CPC, condena-se a Ré em multa de 1% (um por cento) e indenização no valor de 20% (vinte por cento), ambas sobre o valor dado à causa na Petição Inicial, em razão da litigância de má-fé, montantes a serem revertidos em favor da União.

Litispendência. Não caracterização.

Page 476

Como apontado pelo Ministério Público do Trabalho, o fenômeno da litispendência pressupõe à sua caracterização a ocorrência de identidade entre ações, esta verificada pela concorrência dos três eadem (identidade de partes — ainda que jurídica —, de pedido e de causa de pedir).

Nesse sentido, é o escólio Nelson Nery Júnior6, para quem "as ações serão idênticas quando tiverem, rigorosamente, os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido". E conclui: "as partes devem ser as mesmas, não importando a ordem dela nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".

In casu, a leitura da Petição Inicial de fls. 217/239 revela que a Ação primeva tinha por causa de pedir a prática de lides simuladas, e, como pedido, tutela específica, consistente na determinação de abstenção da utilização indevida de ações de consignação em pagamento e ações trabalhistas, com vistas a burlar a disciplina do art. 477, § 1e, da CLT, e compensação pelos danos difusos daí decorrentes.

Já a presente Ação — como relatado — escora-se em alegação de violação às liberdades sindicais, tendo por objeto a concessão de tutela específica, consistente na determinação de abstenção pela Ré de atos que configurem coação ou cerceio à liberdade sindical, bem assim, de utilizar-se abusivamente do seu poder disciplinar ou de praticar ato discriminatório em virtude de filiação ou qualquer participação do empregado em atividade sindical; a concessão de tutela específica, consistente na determinação de abstenção de impedimento ou obstáculo ao acesso de dirigentes sindicais à empresa; obrigação de não fazer, consistente na não subordinação da admissão de empregado à condição de não afiliado ao sindicato; compensação pelo dano moral coletivo causado; ainda, obrigação de fazer, consistente no afixamento nos quadros da empresa de cópia da Sentença.

Por isso, não há identidade de causa de pedir ou de pedidos — circunstância que alija a caracterização de litispendência.

Rejeito, deste modo, a preliminar em tela.

Impossibilidade jurídica do pedido. Alegação de perda do objeto da ação. Cassação da permissão para executar serviços especiais e de retransmissão simultânea de televisão em UHF. Não caracterização.

Sem razão a Ré quanto a preliminar em destaque.

Cândido Rangel Dinamarco, apud Jorge Pinheiro Castelo7 leciona que a possibilidade jurídica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT