Sentença, coisa julgada e ação rescisória

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas170-174

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FGV - VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

69. O duplo grau de jurisdição obrigatório, também conhecido como reexame necessário ou recurso de ofício, é instituto contemplado no art. 475 do CPC e visa a proteger a Fazenda Pública, constituindo uma de suas principais prerrogativas.

Com relação a esse instituto, é correto afirmar que

(a) se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório a toda decisão proferida contra Fazenda Pública;

(b) é pressuposto de admissibilidade do reexame necessário a interposição de apelação pela Fazenda;

(c) se aplica o duplo grau obrigatório à sentença que julga procedente, no todo ou em parte, embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, independentemente do valor do débito;

(d) não se aplica o duplo grau obrigatório se a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal.

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(a) Errado. Como é possível perceber na dicção do art. 475, CPC, há exceções na aplicação do instituto do reexame necessário. Vide §§ 2º e 3º

(b) Errado. Conforme se percebe no § 1º do art. 475, CPC, "haja ou não apelação", os autos serão remetidos ao tribunal.

(c) Errado. O duplo grau obrigatório, nos casos em que a sentença

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julga procedente, no todo ou em parte, embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, só será aplicado se a dívida ativa executada tiver valor que exceda 60 salários-mínimos. Vide § 2º, art. 475, CPC.

(d) Correto. A assertiva vai ao encontro do disposto no § 3º do art. 475, CPC.

Gabarito "D"

FGV - VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

70. Nos termos do CPC, cabe ação rescisória

(a) quando proposta pelo Ministério Público, caso não tenha sido ouvido em processo em que lhe era obrigatória a intervenção, salvo se a sentença de mérito for efeito de colusão das partes;

(b) na hipótese em que se verifique fundamento para invalidar confissão, ainda que nessa não tenha se baseado a sentença, ou quando em erro de fato for fundada a sentença de mérito;

(c) depois de transitada em julgado a sentença de mérito, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

(d) quando a sentença de mérito for proferida por juiz relativamente incompetente, ou for verificada que foi dada por concussão, prevaricação ou corrupção do juiz.

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(a) Errado. Nos termos do art. 487, III, CPC, o MP terá legitimidade para propor a ação caso não tenha sido ouvido em processo em que lhe era obrigatória e intervenção ou quando a sentença de mérito for efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

(b) Errado. Como se percebe na dicção do inciso VIII do art. 485, CPC, caberá rescisória quando "houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença". No que se refere ao erro de fato, a assertiva está correta (vide inciso IX, art. 475, CPC).

(c) Correto. Trata-se de disposição literal do inciso VII do art. 485, CPC.

(d) Errado. Case se verifique que a sentença "foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz" (inciso I, art. 485, CPC), cabe ação rescisória. Contudo, ao contrário do que diz a assertiva, não caberá a rescisão da sentença se proferida por juiz relativamente incompetente. Nos termos do inciso II, art. 485, CPC, é necessário que o juiz seja "impedido ou absolutamente incompetente" para rescindir a sentença de mérito.

Gabarito "C"

FGV - VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

71. A parte que, no curso do processo comum ordinário, suscitar questão prejudicial e requerer ao juiz não apenas o exame, mas o julgamento dessa questão, que passará a integrar o dispositivo da sentença, deverá requerer

(a) sua declaração incidental por ação, mas mesmo assim, quanto a essa questão prejudicial, se formará apenas coisa julgada formal;

(b) sua declaração incidental por ação, para que se forme, quanto a essa questão prejudicial, a coisa julgada material;

(c) o julgamento dessa questão ao Tribunal, após a sentença do juiz que examinar a questão principal;

(d) o julgamento antecipado dessa questão, por meio de decisão interlocutória, no momento do despacho saneador.

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Trata a indagação das consequências do julgamento da questão prejudicial no processo comum ordinário.

De início, importante mencionar: a questão especificou clara-mente que seu objetivo era analisar o processo comum ordinário, uma vez que nos termos do art. 280, CPC, no procedimento sumário não é admissível a ação declaratória incidental, que é a ação por meio da qual se requer, no curso do processo, a declaração de relação jurídica litigiosa de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide (art. 5º, CPC). Ou seja: é por meio da ação declaratória incidental que o juiz ana-lisa a questão prejudicial.

Feitas essas primeiras considerações passemos à análise da formação da coisa julgada quando do julgamento da questão prejudicial.

Nesse momento a resposta se torna simples: a despeito de o art. 469, III, CPC, dispor que "não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo", o art. 470 ressalva: "faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".

Daí se conclui que a resposta correta é a letra B. Caso a parte requeira, por meio da ação declaratória incidental (art. 5º, CPC), o julgamento da questão prejudicial, tal questão fará sim coisa julgada material (art....

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