Sentença - Carrefour - Assédio Moral contra Empregados e Trabalhadores Terceirizados

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Termo de audiência

Processo n. 00957-2008-076-02-00-0

Aos 10 dias do mês de maio do ano dois mil e dez, às 17:00 horas, na sala de audiências desta Egrégia Vara do Trabalho, sob a presidência da Exma. Sra. Juíza do Trabalho, Dr. Caroline Cruz Walsh Monteiro, foram apregoados os litigantes, ausentes, sendo, imediata e posteriormente, submetido o feito a julgamento e proferida a seguinte

Sentença

Ministério Público do Trabalho, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação civil pública em face de Carrefour Comércio e Industria Ltda. e, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos às fls. 3/27, postulou os títulos elencados às fls. da petição inicial, além de outros requerimentos de estilo. Deu à causa o valor de R$ 1.000.000,00.

A tutela antecipada restou indeferida à fl. 140 dos autos.

A(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) escrita(s) de fls. e seguintes. Com as cautelas de praxe, aguarda(m) a improcedência dos pedidos.

Documentos foram juntados. Depoimentos das partes dispensados. Houve a oitiva de testemunha às fls. 147/148. Manifestação à contestação de fl. 186 e seguintes. Encerrada a instrução processual. Razões finais pela ré à fl. 190 e seguintes.

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Inconciliados.

Sentença proferida à fl. 215 e seguintes julgando extinto o processo sem resolução de mérito por carência de ação (falta de interesse de agir).

Recurso ordinário à fl. 222 e seguintes.

O E. TRT da 2- Região anulou a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a apreciação do mérito.

Embargos declaratórios por parte da ré. Negado provimento aos embargos à fl. 266/267. Relatados. DECIDO:

Ilegitimidade de parte

Ao ajuizar a autora a presente demanda e ao apontar a reclamada como responsável/devedora da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as partes para figurar no polo ativo e passivo da ação. Somente com o exame do mérito poderá ser decidido se há ou não a configuração da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser aferida de forma abstrata. Assim, mesmo que não se considere a reclamada responsável pelos fatos articulados na peça de ingresso ou responsável pela reparação do dano alegado, ainda sim permanecerá a mesma legitimada para figurar no polo passivo da presente ação, assim como permanecerá a legitimidade ativa da autora. Assim, rejeito.

Impossibilidade jurídica do pedido

A reclamada alega a impossibilidade jurídica do pedido salientando que o caso dos autos não admite a substituição processual, porque fundado em reclamações individuais raríssimas diante do número de empregados que a ré possui. Todavia, a impossibilidade jurídica do pedido apenas se apresenta quando o pedido da inicial encontra óbice no ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos. Por outro enfoque, as condições da ação apenas são analisadas de forma abstrata, ou seja, apenas sob o foco de ser possível o pedido de reconhecimento da responsabilidade postulada, sendo matéria de mérito a análise da qualidade da relação jurídica entre as partes e a personalidade jurídica dessas. Portanto, rejeito.

Mérito

O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação civil pública sustentando que tomou conhecimento da notícia de que a ré pratica indiscriminada e reiteradamente condutas caracterizadoras de assédio moral. Relata que vários empregados vêm sofrendo ameaças, abusos de autoridade, humilhações, maus tratos e xingamentos. Alega que tomou conhecimento de julgamentos desta Justiça do...

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