Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas557-586

Page 557

1409. Numa visão macro, como se vislumbra atualmente a proteção jurídica à segurança e saúde no trabalho da atividade rural em nosso país?

Resposta: Inicialmente, é oportuno recordar que o Constituinte de 1988, em artigo específico1 de nossa Lei Maior, expressamente consagrou o Princípio Constitucional da Igualdade de Direitos entre os Trabalhadores Urbanos e Rurais brasileiros; além de, em outro dispositivo, haver assegurado o Princípio Constitucional de Minimização dos Riscos Ambientais no Trabalho que, em nosso entendimento, é o mais relevante em termos de Proteção Jurídica à Segurança e Saúde dos trabalhadores brasileiros. Não obstante, mesmo antes do advento da Atual Carta Magna, ocorrido em 5.10.1988, o Estatuto do Trabalho Rural (Lei n. 5.889 de 8.6.1973), em disposição própria2, já outorgara ao Ministério do Trabalho, a competência legal para a elaboração de normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho rural visando à prevenção de acidentes de trabalho e à promoção da saúde ocupacional dos empregados rurais que desenvolvam atividades produtivas em favor de um empregador rural, no meio ambiente de trabalho rurícola.

1410. Como ocorreu a evolução normativa da segurança e saúde no trabalho rural?

Resposta: Em que pese a antes mencionada...

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