Segurança e saúde do trabalho em espaços confinados

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas605-614

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1596. Que se entende por espaço confinado?

Resposta: Espaço confinado ou ambiente confinado pode ser definido como qualquer área ou ambiente não projetado especificamente para ocupação humana prolongada e que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente seja insuficiente para remover contaminantes ou que apresente deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

1597. Como se diferencia a atmosfera com deficiência de oxigênio daquela onde há enriquecimento de oxigênio?

Resposta: Uma atmosfera é tida como deficiente de oxigênio quando apresenta menos de 20,9% de oxigênio em volume na pressão atmosférica normal, a não ser que a redução do percentual seja devidamente monitorada e controlada; ao passo que a atmosfera será tida como enriquecida de oxigênio quando contiver mais de 23% de oxigênio em volume na pressão atmosférica normal.

1598. Quais os riscos profissionais normalmente presentes nos espaços confinados?

Resposta: Dentre os vários riscos ambientais normalmente presentes nos ambientes confinados, destaca-se a atmosfera perigosa, entendendo-se como tal aquela que possa propiciar risco imediato à vida dos trabalhadores ou produzir imediato efeito debilitante à saúde destes. Concretamente, os riscos profissionais a que normalmente se sujeitam os trabalhadores que desenvolvem suas atividades em locais confinados podem ser exemplificados da seguinte forma: falta ou excesso de oxigênio; incêndio ou explosão, pela presença de vapores e gases inflamáveis; intoxicação por substâncias químicas; choque elétrico; infecção por agentes biológicos; afogamento ou soterramento.

1599. Como se vislumbra a importância das atividades desenvolvidas em ambientes confinados?

Resposta: A importância das atividades desenvolvidas em espaços confinados revela-se em face da multiplicidade de sua ocorrência em tanques ou reservatórios de armazenamentos, tubulações, galerias, silos e biodigestores normalmente encontrados nas indústrias: alimentícia, agrícola, química, petrolífera, naval, marítima, siderúrgica, metalúrgica e de construção civil; assim como nos serviços de eletricidade, telecomunicações, gás, água e esgoto.

1600. De que trata a trigésima terceira norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: A trigésima terceira norma regulamentadora, NR-33 (Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados), editada nos termos da Portaria MTE n. 202 de 22.12.2006 e atualizada pela Portaria MTE n. 1.409 de 29.8.2012, tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma que garanta permanentemente a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nesses ambientes excepcionais de trabalho. Outrossim, nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar às disposições preventivas contidas na NR-33, os seguintes atos normativos: NBR 14606 (Postos de Serviço — Entrada em Espaço Confinado); e NBR 14787 (Espaço Confinado — Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção), bem como suas alterações posteriores.

1601. Quais os dispositivos jurídicos diretamente relacionados à trigésima terceira norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: Sabidamente, o Princípio Constitucional de Minimização de Riscos Ambientais, contido no inciso XXII do art. 7º de nossa Lei Maior1, é suficiente para legitimar a existência jurídica de todas as normas regulamentadoras

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de segurança e saúde no trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho, inclusive a norma preventiva em apreço. No plano infraconstitucional, cabe destacar que a NR-33 tem sua validade jurídica respaldada em quatro dispositivos2 de nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que igualmente respaldam a existência juridicamente válida da NR-33. Objetivando facilitar uma posterior consulta ou pesquisa adequada, o quadro a seguir reproduzido apresenta uma síntese dos dispositivos jurídicos alusivos à norma regulamentadora em comento:

NR-33: SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS (redação dada pela Portaria MTE-GM n. 202 de 22.12.2006, atualizada até a edição da Portaria MTE n. 1.409 de 29.8.2012). Art. 7º, inciso XXII, da CF-1988. Arts. 155, inciso I, 157, inciso I, 158, inciso I, e 200, inciso VI, da CLT.

1602. Como se encontra estruturada a trigésima terceira norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho?

Resposta: As várias recomendações técnico-preventivas que compõem a NR-33 encontram-se agrupadas em cinco Tópicos, além de três Anexos, sendo o último deles correspondente a um Glossário de termos técnicos, consoante evidenciado no seguinte sumário.

Sumário da NR-33 (SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESPAÇOS CONFINADOS)

33.1. Objetivo e Definição.

33.2. Das Responsabilidades.

33.3. Gestão de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.

33.4. Emergência e Salvamento.

33.5. Disposições Gerais.

Anexo I. Sinalização para Identificação de Espaço Confinado. Anexo II. Permissão de Entrada e Trabalho (PET).

Anexo III. Glossário.

1603. Quais as responsabilidades técnico-normativas a serem cumpridas pelos empregadores responsáveis pelo desenvolvimento de atividades em espaços confinados?

Resposta: Dentre as responsabilidades preventivas normativas a serem cumpridas pelos Empregadores responsáveis...

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