A Secessão e a Federação Brasileira sob o Novo Direito Constitucional

AutorVladimir Polízio Júnior
Páginas26-37
Doutrina
26 Revista Bonijuris | Maio 2016 | Ano XXVIII, n. 630 | V. 28, n. 5 | www.bonijuris.com.br
ASECESSÃOE
AFEDERAÇÃO
BRASILEIRASOB
ONOVODIREITO
CONSTITUCIONAL
VladimirPolízioJúnior
|
vladimirpolizio@gmail.com
DoutorandoemDireitoemestreemDireitoProcessualConstitucional(Universidad
NacionaldeLomasdeZamora,Argentina)
DefensorPúblicoEstadualnoEstadodoEspíritoSanto
1.Introdução
Embora a Constituição
vede expressamente, é
possível que estados-
-membros deixem a Federação,
desde que esse pensamento ref‌l ita
o desejo majoritário de sua popu-
lação. No moderno constitucio-
nalismo, com a prevalência dos
princípios constitucionais, não se
pode negar ao cidadão o direito de
ser feliz; se essa felicidade exigir
a constituição de um novo Esta-
do, e se esse desejo for partilhado
pela maioria dos habitantes de um
estado-membro, não há lastro ju-
rídico para invalidar essa decisão
soberana, consequência do exer-
cício da democracia. A ideia de
uma união eterna e indissolúvel
é f‌i ctícia, pois parte do equívoco
de pressupor que a vontade do
Estado deve prevalecer sobre a da
população, quando na verdade o
escopo estatal é justamente o de
propiciar o bem-estar aos seus ci-
dadãos.
2.Daindissolubilidadeda
RepúblicaFederativado
Brasil
Logo no caput do art. 1º da lei
fundamental de 1988 está posto
que estados, municípios e Distrito
Federal, reunidos de modo indis-
solúvel, formam a República. Na
primeira Constituição republica-
na, de 1891, também no art. 1º
constava essa característica, ao
af‌i rmar que a “República Federa-
tiva” era constituída pela “união
perpétua e indissolúvel das suas
antigas Províncias, em Estados
Unidos do Brasil”; a fórmula foi
repetida na Constituição de 1934,
onde no art. 1º constava que “a
Nação brasileira, constituída pela
união perpétua e indissolúvel dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios em Estados Unidos do
Brasil”. Na Constituição de 1937
não se repetiu a expressão “união
perpétua”, assentando-se que “o
Brasil é um Estado federal, cons-
tituído pela união indissolúvel
dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios”; na Constituição
de 1946 nenhuma menção houve,
e na Constituição de 1967 (art.
), como também na oriunda da
Emenda Constitucional n. 1 de
1969 (art. 1º), a indicação da in-
dissolubilidade da carta de 1937
foi repetida. Dessarte, os consti-
tuintes de 1988 não inovaram ao
estabelecer a impossibilidade de
dissolução dos entes que com-
põem o Estado brasileiro.
Entretanto, deve-se ressaltar
que na Constituição Imperial de
1824 havia expressa indicação,
no art. 3º, de que o governo seria
monárquico e hereditário; com o
advento da República, nova or-
dem jurídica foi constituída, rom-
pendo com a anterior. As cons-
tituições de 1937 e 1967, bem
como no texto de 1969, também
romperam com a ordem vigente, e
constituem exemplos de violação
à soberania popular, outorgadas
que foram pelos grupos políticos
que se assolaparam do Estado na
conturbada história republicana
nacional.
Excertos
“Princípios fundamentais
sustentam os alicerces da
Constituição, e por isso formam
a base sobre a qual se estrutura
todo o ordenamento jurídico. São
considerados os mais importantes
“Não se pode aturar, no estágio
atual do constitucionalismo,
palavras e expressões elencadas na
lei maior desprovidas de resultado
prático e efetivo, ainda mais
quando expressam fundamentos
principiológicos da República”
“A promoção do bem de
todos, sem qualquer forma de
discriminação, constitui um
dos objetivos fundamentais da
República, e qualquer privação ao
exercício desse direito fundamental
constitui afronta aos princípios que
alicerçam a carta constitucional”
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