Riscos jurídicos associados a não inscrição dos imóveis vinculados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ao CAR

AutorRômulo Silveira da Rocha Sampaio
Páginas64-89
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Questões Práticas da Aplicação da Nova Lei Florestal aos
Setores Elétrico, Sucroalcooleiro e Financeiro
A inscrição no CAR é obrigatória para imóveis rurais, mas não é ve-
dada para imóveis que não preencham o requisito legal da destinação
para usufruir dessa classificação (cf. artigo 4º, inciso I, da Lei 4.504/64,
artigo 4º, inciso I, da Lei 8.629/93, corroborado pelo artigo 2º, inc. III, da
IN MMA 02/2014). A inscrição no CAR não teria o condão de alterar a
destinação para efeito de enquadramento do imóvel como rural.
As obrigações de manutenção ou recomposição das APP do en-
torno de reservatórios de hidrelétricas independem da adesão ao PRA.
A ponderação deve ser feita à luz dos benefícios da adesão ao PRA, no
caso de APP de entorno de reservatórios de hidrelétricas, limitados à
impossibilidade (e suspensão) de sanções administrativas e criminais
por ocupações irregulares anteriores a 22/jul./08.
Os benefícios de regularização de atividades exercidas sobre
APP pela consolidação anterior a 22/jul./08 limitam-se às espécies
de APP do artigo 4º da LFlo/12. O caput e §§ 1º-7º, do artigo 61-A,
da LFlo/12 não são aplicáveis às APP de entorno de reservatórios de
hidrelétrica.
5 Riscos jurídicos associados a não inscrição
dos imóveis vinculados à geração,
transmissão e distribuição de energia
elétrica ao CAR
Antes da prorrogação aludida no capítulo ‘2’ do prazo para ins-
crição dos imóveis no CAR para dezembro de 2017, o termo final para
a diligência prevista pela artigo 29 da LFlo/12 era 06/mai./16 (artigo
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nº 100, de 4/mai./15, e Decreto 8.439/15). Diante da iminência do prazo
fatal, diversas concessionárias de energia suscitaram dúvidas acerca da
interpretação que os órgãos de controle emprestariam à tese da inexi-
gibilidade da obrigação contida no artigo 29 da LFlo/12 para os imóveis
vinculados a empreendimentos de geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica. Dúvidas adicionais surgiram também em relação às
possíveis consequências da inscrição dos imóveis fora do prazo legal
estipulado ou efetuado de forma incompleta. E, finalmente, os depar-
tamentos jurídicos passaram também a tentar antecipar como o Poder
Judiciário reagiria caso provocado por ações específicas visando à im-
posição da obrigação de inscrição ou não desses imóveis no CAR.
Em relação à primeira questão, sobre a obrigatoriedade de
inscrição dos imóveis no CAR, o tema encontra-se abordado pelo
capítulo ‘2’ do presente trabalho. Os outros dois pontos constituem
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o objeto de análise do presente capítulo. De novo em relação ao
que já fora abordado até aqui, destaca-se parecer da Assessoria Ju-
rídica do Serviço Florestal Brasileiro, a sustentar a obrigatoriedade
da inscrição no CAR dos imóveis vinculados à geração de energia.
Esse parecer originou-se a partir de consulta formulada pela Trans-
missora Aliança de Energia Elétrica S/A, pela qual...
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to ao Ministério do Meio Ambiente, a respeito de
inscrição no Cadastro Ambiental Rural — CAR por
parte de empresas do setor elétrico detentoras de
servidão de passagem.
2. A CONJUR/MMA, por meio da Cota n. 125/2015/
CGAJ/CONJUR/MMA/gfme (fl 04), remeteu os au-
tos ao Serviço Florestal Brasileiro — SFB, para ma-
nifestação conclusiva a respeito.
3. Por sua vez, a Chefe do Gabinete da Ministra de Esta-
do do Meio Ambiente enviou, pelo Ofício nº 529/2015/
GM-MMA (fl. 06), a mesma correspondência remetida
pela TAESA para manifestação conclusiva do Diretor-
Geral do Serviço Florestal Brasileiro — SFB.
4. Posteriormente, também remeteu o Ofício nº 437/
2015/GM-MMA (fl. 12) com expediente do Fórum de
Meio Ambiente do Setor Elétrico — FMSB (fls. 14/17),
por meio do qual a entidade solicita manifestação con-
clusiva sobre a aplicabilidade da Instrução Normativa
MMA nº 2/2014 aos empreendimentos de geração,
transmissão e de distribuição de energia elétrica, bem
como expedição de ofício orientador às Corregedo-
rias dos Tribunais de Justiça Estaduais, a fim de que
informe aos Cartórios de Registros de Imóveis sobre a
exigência do Cadastro Ambiental Rural — CAR.
5. Nessa toada, a Transmissora Aliança de Energia
Elétrica S/A — TAESA também enviou novo ex-
pediente ao Serviço Florestal Brasileiro — SFB (fls.
20/23) alegando, em apertada síntese, que as em-
presas transmissoras de energia elétrica que ocupam
áreas sob o regime de servidão administrativa não
estariam obrigadas a cadastrarem ditos imóveis no
CAR por não serem proprietárias nem possuidoras
dessas áreas.
5. Riscos jurídicos associados a não inscrição dos imóveis vinculados à geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica ao CAR

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