Comentários ao Processo: 18471.001360/2006-41 do CARF

AutorAlexandre Pontieri

Embargante: Fazenda Nacional

Embargado: Contribuinte

Ementa da Decisão recorrida: “DUPLA TRIBUTAÇÃO SOBRE O MESMO FATO GERADOR - VALORES IMPUTADOS AO RECORRENTE E A TERCEIRA PESSOA COMO APLICAÇÃO EM FLUXO DE CAIXA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - Pelas provas juntadas aos autos, os valores imputados ao recorrente e a terceira pessoa transitaram em contas bancárias diferentes no estrangeiro. PROVA OBTIDA COM AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA AO FISCO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - Eventual mácula da colheita da prova não pode ser deferida no processo administrativo fiscal, sob pena de a autoridade administrativa se sobrepor à ordem da autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo crime poderia ser utilizada pelo fisco. Acatar a pretensão do recorrente seria fazer tabula rasa da decisão judicial que determinou que o fisco cumprisse seu mister constitucional (art. 37, XVIII e XXII e art. 145, §1º, da Constituição Federal) de apurar o crédito tributário no caso vertente. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária porque essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando os princípios da isonomia tributária, da moralidade administrativa ou da impessoalidade, afastar a aplicação da lei tributária. Isto ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Como é cediço, somente os órgãos judiciais têm esse poder. No caso específico do Conselho de Contribuintes, adstrito às normas administrativas fazendárias, tem aplicação o art. 49 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto. AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - Ao contribuinte foi facultado acesso aos autos, com ciência de todos os documentos e laudos, podendo produzir a prova que entendesse cabível. REVISÃO DE OFÍCIO DE PRIMEVO AUTO DE INFRAÇÃO - LAVRATURA DE NOVO AUTO DE INFRAÇÃO NA BOA E DEVIDA FORMA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT