Dissolução societária

AutorRobson Zanetti
CargoAdvogado. Doctorat Droit Prive Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato Universitá degli Studi di Milano

O presente artigo traz uma abordagem geral, em matéria de dissolução societária, de um dos assuntos mais polêmicos e difíceis de serem julgados:

  1. Formas de dissolução societária: A dissolução societária pode ser parcial ou total. Na primeira, a personalidade jurídica da sociedade existe para a continuidade das atividades com a finalidade de obtenção de benefícios após a saída de um ou mais sócios, enquanto na segunda, não. Neste último caso, a personalidade jurídica é mantida (art. 51, caput, do Código Civil) para que sejam liquidadas as dívidas, pagos e credores, e o restante dos bens repartidos entre os sócios, segundo sua participação societária;

  2. Definição: A dissolução parcial da sociedade limitada é o nome que vem sendo utilizado, antes mesmo da reforma do Código Civil, para estabelecer a forma pela qual o contrato social é rompido, de forma voluntária ou não, com a saída de um ou mais sócios da sociedade.

    O termo “dissolução parcial“ deveria ser substituído pelo copiado do Código Civil italiano de 1942, e implantado nos artigos 1.028 e ss. do Código Civil e 1.085, sob o nome de “resolução da sociedade em relação a um sócio\” e \”resolução da sociedade em relação a sócios minoritários“, respectivamente. Porém, até agora não foi feito por uma questão de habitualidade com a terminologia utilizada no passado. A dissolução total é a forma pela qual os sócios buscaram o fim da sociedade, sem que exista a continuidade das suas atividades;

  3. A que tipos de sociedade se aplica: A dissolução societária parcial é normalmente aplicada às sociedades limitadas. Porém, também se aplica à sociedade anônima de capital fechado, e às sociedades em comum, aquelas que não são registradas num registro civil de pessoas jurídicas, ou na junta comercial. Também poderá ser aplicada à sociedade em conta de participação. A dissolução total se aplica a todos estes tipos, ou formas de sociedade;

  4. Causas que levam a dissolução societária parcial: As causas que levam a dissolução parcial da sociedade ocorrem por morte (art. 1.028 do Código Civil), retirada ou recesso (art. 1.029) e exclusão ou expulsão do sócio (arts. 1.085 e 1.030 do Código Civil). O primeiro artigo, relativo à causa de dissolução parcial por exclusão, é aplicado quando a dissolução é feita de forma extrajudicial, enquanto o segundo se aplica quando esta é feita judicialmente.

    As causas que levam a dissolução total da sociedade, feita de forma regular, normalmente ocorrem por: A) pela...

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