Revista do Ministério Público do Trabalho n. 2 (setembro/ 1991) - Reflexões sobre os fundamentos do direito do trabalho

AutorRosita de Nazaré Sidrim Nassar
CargoProcuradora do Trabalho
Páginas18-22

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“... le droit du travail est l’enjeu et le résultat d’une lutte quotidienne pour le droit”.

Lyon-Caen

Para explicar a gênese do Direito do Trabalho, difundiram-se, ao longo dos anos, duas concepções que, conforme procuraremos demonstrar, revelaram-se simplistas e reducionistas perante a densa e complexa problemática que se propuseram desvendar. Ambas foram assim sintetizadas por Lyon-Caen: a) o direito do trabalho como tutelar da classe operária; e

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  1. o direito do trabalho como disciplina que legaliza a exploração capitalista, “cloroformizando” a ação operária1.

  2. O direito do trabalho como tutelar do trabalhador

    A representação dominante é a tutelar, isto é, a que considera o direito do trabalho unilateralmente favorável aos empregados. Sua inalidade seria prodigalizar proteção aos trabalhadores compensando sua inferioridade econômica com um tratamento jurídico superior. Assim agindo, o direito do trabalho superaria a luta de classes e poria termo à questão social. Em torno dessa ideia se construiu a maior parte da doutrina juslaboralista tradicional.

    b) O direito do trabalho sancionador da exploração operária

    A segunda concepção vislumbra o fundamento do direito do trabalho na necessidade do Estado Liberal manter-se intacto frente à ação reivindicatória dos trabalhadores. Esta necessidade teria sido o móvel das concessões que lhes foram feitas não como romântica proteção, mas como salvaguarda do próprio Estado. Sob este prisma, é qualificado como legitimador da exploração da força de trabalho pelo capital, ou como manifestação da vontade opressora do poder público perante a emancipação do operariado, ou ainda, como a disciplina que legaliza a exploração capitalista, “cloroformizando” a mobilização operária. No primeiro caso, o Estado, altruística e generosamente, concederia benesses à classe operária no intuito puro e simples de protegê-la, ao passo que, no segundo caso, assumiria uma posição defensiva, fazendo publicar uma legislação que, sob a aparência de protetora, tem o im de enganar o operariado, mantendo substancialmente inalterada a situação fática. O direito do trabalho, contudo, não pode ser compreendido, em sua plenitude, se perspectivado sob apenas um desses prismas. Cada um deles constitui somente parcela do seu conteúdo integral. Efetivamente, corresponde à imbricação desses e de múltiplos outros elementos, o que faz surgir em seu bojo diversas contradições2.

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    Daí a ambivalência das normas laborais que, a um só tempo, protegem e freiam a ação operária, num nítido relexo de sua própria gênese: a reação do poder público à ação ameaçadora do movimento operário, reação que se fez sentir tanto através de medidas tuitivas como de providências repressoras3.

    Por tudo isso, não se pode mais admitir seja o direito do trabalho exclusivamente protetor, nem tão pouco funcione...

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