Revisional do 13º
Autor | Cláudio Tadeu Muniz |
Ocupação do Autor | Advogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM |
Páginas | 190-196 |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL DE ............ - .......
..............., pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, CNPJ n.º........... , com sede sito à Rua ........................ , por intermédio de seus advogados, infra-assinados, onde recebem intimações e notificações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 201, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e Leis n°s 8.212 e 8.213, de 1991, propor a presente:
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - INCLUSÃO DOS 13º SALÁRIOS PARA APURAÇÃO DA RMI - CUMULADO COM INDENIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM ATRASO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, com Procuradoria nesta cidade, ..., o que faz estribado nos fundamentos fático-jurídicos que passa a aduzir.
PRELIMINARMENTE
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ANTES DE ENTRAR NO MÉRITO DA AÇÃO, REQUER O AUTOR À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, UMA VEZ QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM COLOCAR EM RISCO O SEU SUSTENTO PRÓPRIO E O DE SEUS FAMILIARES, CONFORME DOCUMENTO EM ANEXO.
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ASSIM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS INCISOS XXXV E LXXIV DO ARTIGO 5º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 2.º, § ÚNICO E ARTIGO 4.º DA LEI N.º 1.060/50, Lei 7115/83 e 7510/86, REQUER O DEFERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIAL.
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RAZÃO DE PEDIR
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A presente Ação tem por finalidade requerer ao Instituto-Ré, a inclusão no cálculo de apuração da RMI, as contribuições referentes ao 13º salário do Autor, amparadas na Constituição Federal de 1988, artigo 201, § 4º, bem como Lei 8.212/91, art. 28; Lei 8.213/91 art. 29; e Lei 8.870/94 que alterou o §7º do artigo 28 da Lei 8.212/91.
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Quando da aposentadoria do Autor, o INSS, equivocadamente, não considerou as contribuições referentes ao 13º salário, causando-lhe prejuízos e consequentemente uma RMI inferior à que lhe cabia por direito.
I - EXPOSIÇÃO FÁTICA
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Em 12/12/1994, o Autor requer do Réu sua aposentadoria por tempo de serviço, que fora deferida, sob nº. 025172988-5, conforme cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo anexo, tendo-lhe sido atribuída a renda mensal inicial de R$ 408,00.
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Esta renda mensal inicial foi calculada em desacordo com os ditames legais da época, pois o Autor, quando se aposentou em 12/12/1994, teria direito de ter sua base de cálculo elaborada sob a égide da Lei n.º 8.212/1991 e da Lei n.º 8213/1991, que previa a integração do décimo terceiro salário nos salários de contribuição.
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No caso em tela, o Instituto-Réu, ao conceder o benefício previdenciário, deixou de acrescentar aos salários de contribuição aos meses de dezembro, os respectivos décimos-terceiros salários. Assim. esse equivoco ocasionou uma flagrante redução na RMI do Autor, que ora protesta pelos devidos reparos.
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Isto posto e considerando que a legislação é clara e objetiva quanto a esta inclusão; considerando que o Autor se aposentou na vigência desta Legislação; considerando que as provas documentais são inquestionáveis em defesa do Autor e finalmente considerando que o Instituto-Réu equivocadamente não se atentou às normas legais pertinentes e aplicáveis a época, PROTESTA E REQUER A DEVIDA REVISÃO DE SUA APOSENTADORIA.
II - DO DIREITO
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Por amor à argumentação e ainda a título de justo convencimento deste MM. Douto Juízo, pedimos venia para demonstrar a base legal da razão
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de pedir, onde se verá com clareza nuclear o equivoco cometido pelo Instituto-Ré,
e consequentemente o violado direito do Autor:
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Inicialmente cumpre esclarecer que a Nossa Carta Magna determinava em seu antigo artigo 201, §4º, que:
§4º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão considerados para efeito de contribuição previdenciária, conforme dispuser a lei. Logo, devem ser considerados no cálculo dos salários de contribuição os ganhos a título de diferenças salariais e prêmios de vendas.
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Por determinação da Constituição Federal de 1988, foi criada a Lei 8.212 de 24 de julho de 1991 que organizou a Seguridade Social, e instituiu o Plano de Custeio; a citada Lei previa e regrava, em seu artigo 28, os seguintes dispositivos sobre as contribuições dos segurados:
Art. 28. Entende -se por salário-de -contribuição:
§ 7° O décimo terceiro salário (gratificação natalina) INTEGRA O SALÁRIO-DE -CONTRIBUIÇÃO, na forma estabelecida em regulamento.
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Ainda, por...
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