Revisão de Ofício

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1212-1220

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A possibilidade dos órgãos gestores da Previdência Social reverem os seus atos administrativos conhece história longa e vem se modificando com o passar do tempo. À evidência, acompanhou a assertiva consagrada de que a Administração Pública pode reexaminar suas decisões.

1841. Primeiras ideias - A Portaria MPAS n. 3.318/1984, dispunha sobre a revisão (arts. 105/116), por parte do INSS (arts. 107/109), da SPS e SSM (arts. 110/113) e do interessado (arts. 114/116), providência que não confundia com a avocatória (arts. 120/122).

A Portaria MTPS n. 3.302/1970 fez confusão entre os dois institutos, estabelecendo prazo de 120 dias (art. 7º). A mesma diferença é perceptível na Portaria MPS n. 713/1993.

O art. 199 da CLPS (Decreto n. 77.077/1976) atribuía ao Conselho Fiscal da Previdência Social poder para "recorrer para o Ministério da Previdência e Assistência Social de decisão tomada por maioria não superior a 2/3 (dois terços) dos membros, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da decisão".

Dizia a Portaria MPAS n. 632/1977: "A iniciativa para a revisão de atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do MPAS poderá ser exercida pelo Secretário-Geral do ministério, sem prejuízo da competência ministerial".

Já externamos surpresa dada a semelhança entre a revisão, contida no art. 119, e a avocatória, constante do art. 121 daquelas normas (in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", 3ª ed., São Paulo: LTr, Tomo II, 1995. p. 453). O mesmo fez Fernando Camargo Dias, historiando um processo kafkiano concreto, com marchas e contramarchas, ora avocatória e ora revisão ("Avocatória Ministerial", in RPS n. 111/1970).

Os dois dispositivos tratavam de poderes distintos. A primeira providência só corrigiria equívoco da autarquia ou da JR e não da CAj. Tratava-se de direito subjetivo da autoridade pública, dele não se podendo servir os contribuintes ou beneficiários; a estes, restaria a depois extinta avocatória, com suas particularidades.

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Com o art. 60, a Portaria MPS n. 88/2004 revogou a avocatória disciplinada no art. 4º da Lei n. 6.309/1975, substituindo-a por um mecanismo de alguma forma semelhante ao anterior e acrescendo um Pedido de Uniformização de Jurisprudência - PUJ. Daí as várias menções feitas abaixo àquele vetusto instituto técnico.

A ideia da Revisão de Ofício não é nova. O Decreto n. 2.173/1997, em seu art. 119, dizia: "O órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência e Assistência Social pode provocar, perante o CRPS, no prazo de cinco anos, a revisão de decisão do INSS ou de JR, que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, de enunciado do CRPS ou de decisão do Ministro da Previdência Social ou do CRPS".

Por outro lado rezava o art. 121: "O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão de quaisquer órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência" (um misto de avocatória e pedido de revisão).

A possibilidade dos beneficiários, isto é, segurados e dependentes ou contribuintes, vale dizer pessoas físicas ou jurídicas, tentarem rever decisão tomada pelo contencioso administrativo, mais particularmente do CRPS em diferentes níveis da instrução do ato em andamento ou final, designado de acórdão, é matéria pouco versada pelos monografistas ou ensaístas do Direito Previdenciário Procedimental.

Desde a partir da Portaria MPS n. 323/2007 tem-se então dois institutos técnicos: a) Revisão de Ofício e b) Pedido de Uniformização da Jurisprudência. São duas tentativas de correção dos atos administrativos com a diferença de que o primeiro pode ser suscitado pelo interessado, mas não é um direito subjetivo. Não logrando ter a pretensão atendida, só lhe restará o Poder Judiciário.

1842. Comandos normativos - Diz o art. 60 da Portaria MPS n. 323/2007 que as JR e CAj: "poderão rever sua próprias decisões, de ofício, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei n. 8.213, de 14 de Julho de 1991".

1843. enquadramento científico - A autoridade intermediária ou máxima poder recompor os seus atos ou decisões é próprio do Direito Administrativo. Trata-se de faculdade de desfazer inerente a quem tem o poder de fazer. A medida acredita alcançar acerto no segundo exame.

É possível refazer os acórdãos dos órgãos de controle administrativo da Previdência Social - Junta de Recursos ou Câmaras de Julgamento -, diante de manifesto engano no conteúdo da decisão exarada, alterando-a, máxime em se tratando de erro material, mas não sendo impossível em questões jurídicas, em observância ao princípio de economia procedimental.

Não se cuida de decisão revisanda, segundo o duplo grau de jurisdição administrativa, consequência do efeito devolutivo, realizada por entidade de nível superior. Portanto, a medida sob enfoque não há de ser tida como recurso.

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Este, com natureza de apelação ou de declaração, é o impetrado contra decisões do INSS às JR ou das JR às CAj. Ipso facto, não é possível contrapor-se à decisão final do CRPS, na esfera administrativa, por meio de recurso.

Descabe-lhe, também, servir de recurso intempestivo; quem perdeu o prazo, mesmo com razão, deverá utilizar outro instrumento, previsto nas normas procedimentais. Nesse sentido o acórdão da 2ª Turma do TRF da 1ª Região, de 12.9.1994, na Apelação em MS n. 1989.01.21585-3/DF, in RPS 171/112.

Revisão de Ofício não é recurso, mas remédio jurídico-administrativo final com vistas a sanear determinação equivocada. Deflui do poder de império da administração cometido ao CRPS.

A rigor, mesmo não formalmente disciplinado o procedimento, como...

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