A revisão criminal e soberania do veredicto

AutorRonaldo de Paula Mion - Ricardo Casseb Lois
CargoPromotor de justiça - Promotor de justiça
Páginas90-98
90 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
DOUTRINA JURÍDICA
Ronaldo de Paula MionPROMOTOR DE JUSTÇA
Ricardo Casseb LoisPROMOTOR DE JUSTÇA
A REVISÃO CRIMINAL E A
SOBERANIA DO VEREDICTO
Uma análise acerca da procedência da revisão criminal à luz do
princípio constitucional da soberania dos veredictos
vestigações criminais; c) produção das decisões
judiciais, local em que o leigo atua junto ao Tri-
bunal do Júri2.
Considerando a posição geográf‌i ca em que foi
situado, o tribunal do júri constitui garantia cons-
titucional – prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII,
da Constituição da República de 1988 – de que os
acusados de crimes dolosos contra a vida (homi-
cídio, infanticídio, aborto e induzimento, instiga-
ção ou auxílio ao suicídio) serão julgados por um
colegiado formado por um juiz de direito e 25 ci-
dadãos, dos quais sete compõem o chamado con-
selho de sentença, responsável pelo julgamento
dos fatos.
Assim, embora situada no título II (dos direitos
e garantias fundamentais), capítulo I (dos direitos
e deveres individuais e coletivos), em vez de estar
alocada no título IV (da organização dos poderes),
capítulo III (do poder judiciário), a previsão ex-
pressa sobre organização e competência deixa cla-
ro que o tribunal do júri integra o Poder Judiciário,
constituindo-se em forma de participação popular
na administração da justiça penal. Em verdade, é
o único modo de atuação direta (como julgadores)
dos cidadãos; logo, uma forma de amadurecimen-
to e contato direto da sociedade com o sistema de
justiça.
Como leciona Paulo Rangel, a participação po-
pular do cidadão no tribunal do júri é materiali-
1. TRIBUNAL DO JÚRI E PARTICIPAÇÃO
POPULAR
AConstituição da República de 1988 pre-
, logo no seu artigo 1º, parágrafo úni-
co, que todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representan-
tes eleitos ou diretamente , nos termos
da própria constituição.
Segundo José Afonso da Silva, “a
Constituição combina representação e partici-
pação direta, tendendo, pois, para a democracia
participativa. É o que, desde o parágrafo único
do artigo 1º, já está conf‌i gurado, quando, aí, se
diz que todo poder emana do povo que o exerce
por meio de representantes eleitos (democracia
representativa), ou diretamente (democracia par-
ticipativa)”1.
O exercício do poder diretamente pelo povo
pode se dar por meio das consultas populares (re-
ferendo e plebiscito), da iniciativa popular, da ação
popular, além da participação na formação das de-
cisões judiciais do tribunal do júri, tratando-se, as
últimas, de forma de participação direta na mate-
rialização da vontade do Estado.
No processo penal, segundo Fauzi Hassan
Choukr, a participação popular pode se mani-
festar por: a) iniciativa da ação penal, como a
propositura de ação penal privada subsidiária
da pública; b) controle de arquivamento das in-
Rev_BONIJURIS__654.indb 90 13/09/2018 16:00:03

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