Retenção de título eleitoral (art. 295)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas11-13

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Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Objetividade jurídica - A garantia ao livre exercício do voto.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa. O crime é comum.

Sujeito passivo - Qualquer pessoa, desde que preenchidos os requisitos para se tornar eleitor.

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Conduta típica - Reter o título eleitoral, contra a vontade do eleitor. Nos termos da lei, reter significa impedir, obstar, negar a posse do documento, sem que haja qualquer respaldo legal para tanto. Veda-se, de forma arbitrária e ilegal, a possibilidade de o alistando obter a cártula que lhe habilita a exercer o seu direito de voto ainda que, por outros meios (exibição, por exemplo, da carteira de identidade na seção eleitoral) o pudesse fazê-lo. Garante-se ao eleitor o exercício pleno da sua cidadania através de documento que contenha todos os seus dados eleitorais pertinentes (número do título, zona eleitoral, seção etc.), que lhe será útil igualmente em outros momentos de sua vida. Embora haja posição em contrário, como do eminente Joel J. Cândido ("Direito Eleitoral Brasileiro", 10ª edição, Edipro, 2003, p. 302), entendemos que mesmo que o eleitor consiga votar com outro documento, o crime em tela estará caracterizado, caso a retenção seja injustificada.

Elemento subjetivo - Dolo genérico, não se admitindo a possibili-dade de culpa. O ânimo doloso do agente é facilmente perceptível através da expressão "contra a vontade" do eleitor. Note-se que a aquiescência do eleitor afasta a conduta criminosa. Nos termos da Lei n. 9.504/97, art. 91, parágrafo único, "A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR", ampliando o alcance da conduta em face do art. 295 do Código Eleitoral, no sentido de que, inicialmente, não se exige aqui a oposição do eleitor quanto à retenção, perfazendo-se o delito ainda que o mesmo haja concordado com isso. Ademais, a retenção obstada pelo dispositivo abrange não apenas o título eleitoral, mas ainda o mero comprovante de alistamento, representado pelo protocolo ou canhoto entregue pelo servidor eleitoral ao alistando, a confirmar a sua inscrição. Daí a importância em se distinguir as condutas para melhor enquadramento legal.

Consumação - Com a retenção. O...

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