Retardamento de publicações eleitorais (art. 341)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas130-131

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Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral: Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Objetividade jurídica - Proteção ao bom andamento do serviço e processos atinentes à Justiça Eleitoral.

Sujeito ativo - Crime próprio, uma vez que somente pode ser come-tido por diretor ou funcionário de órgão oficial.

Sujeito passivo - O Estado.

Conduta típica - Retardar a publicação ou não publicar as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral. Trata-se de atos ligados aos proces-

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sos eleitorais, necessários para o rápido e eficiente julgamento das causas que correm nessa seara. Visa o legislador a impedir qualquer embaraço no cumprimento das determinações judiciais, aqui descritas como decisões, citações ou intimações. Decisões são os atos pelos quais se resolvem questões incidentes do processo ou mesmo o seu mérito, se incluindo aqui as sentenças de um modo geral e os acórdãos; citações são os atos pelos quais se chama a juízo o réu ou interessado para que se defenda; e as intimações são atos processuais cuja finalidade é dar ciência a alguém de alguma ocorrência processual.

Retardar significa colocar embaraço, estorvar, protelar, atrasar.

Elemento subjetivo - O dolo somente. Não se penaliza a conduta culposa. Basta o dolo genérico.

Consumação - Com o efetivo retardamento na publicação ou a não publicação.

Tentativa - Admite-se, embora na prática seja de difícil configuração.

JURISPRUDÊNCIA

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