Restituição do produto do ilícito no processo de recuperação judicial e de falência

AutorDébora Costa Ferreira - Marlon Tomazette - Nivaldo Dias Filho
CargoInstituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Brasília, DF, Brasil. (Mestre em Direito) - Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Brasília, DF, Brasil. (Doutor em Direito) - Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR, Brasil
Páginas155-176
RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DO ILÍCITO NO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE
FALÊNCIA
RETURN OF THE PRODUCT OF ILLICIT IN THE JUDICIAL
RECOVERY AND BANKRUPTCY PROCEEDINGS
Débora Costa FerreiraI
Marlon TomazetteII
Nivaldo Dias FilhoIII
Sumário: Considerações iniciais. 1 Aspectos do consco
ou perdimento do produto do ilícito. 1.1 Contornos
jurídicos e efeitos do consco do produto do ilícito. 1.2
Consco do produto dos ilícitos relacionados à corrupção.
2 Consequências do consco do produto do ilícito no
processo de recuperação judicial ou de falência. 2.1 Consco
do produto do ilícito, direito de propriedade e função social
da empresa. 2.2 Distinção entre direito de propriedade e
direito de crédito. 2.3 Dinheiro não tem carimbo. 2.4 Efeitos
sobre a recuperação judicial. 2.5 Efeitos sobre a falência.
Considerações nais. Referências.
Resumo: No contexto em que empresas envolvidas em
esquemas de corrupção estão tendo seus pedidos de
recuperação judicial deferidos, com consideráveis chances
de haver convolação em falência, o presente artigo se
propõe a analisar como deve se dar a restituição do produto
do ilícito no âmbito dos processos de recuperação judicial
e de falência, a partir do esclarecimento dos principais
aspectos e efeitos do consco sobre o direito falimentar,
adequando-se os institutos da Lei nº 11.101/2005, sem
afetar a coerência interna de sua sistemática. A partir dessa
análise, conclui-se que o perdimento do produto do ilícito,
que decorra imediatamente de sentença ou de ato negocial
que transacione essa sanção, por representar verdadeira
transferência de propriedade em favor do Estado, repercute
na exclusão desses valores do âmbito de gerenciamento do
juízo universal, devendo ser prontamente restituídos, seja
por meio do procedimento análogo àquele disposto nos
Palavras-chave: Direito Penal Econômico. Recuperação
judicial. Falência. Produto do ilícito. Consco. Direito de
Propriedade.
Abstract: In the context in which companies involved in
corruption schemes are having their requests for judicial
recovery granted, with considerable chances of bankr uptcy,
this article proposes to analyze how restitution of the
product of illicit should be recovered in the judicial recovery
and bankruptcy proceedings, from the clarication of the
I Instituto Brasiliense de
Direito Público (IDP),
Brasília, DF, Brasil. (Mestre
em Direito). E-mail:
debora.costaferreira91@
gmail.com
II Instituto Brasiliense de
Direito Público (IDP),
Brasília, DF, Brasil.
(Doutor em Direito).
E-mail: marlon@
direitocomercial.com
III Universidade Federal do
Paraná (UFPR), Curitiba,
PR, Brasil. E-mail:
nivaldodf@tcu.gov.br
156 | Revista Direito e Justiça: Reexões Sociojurídicas
Santo Ângelo | v. 18 | n. 32 | p. 155-176 | set./dez. 2018 | DOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v18i32.2790
main aspects and effects of conscation on bankruptcy
law, adjusting the institutes of Law n. 11.101/2005, without
affecting the internal coherence of its system. Based on
this analysis, it is concluded that the loss of product of
illicit, resulting immediately from a judgment or negotiating
act that transcends this sanction, because it represents
a true transfer of ownership in favor of the State, has
repercussions on the exclusion of these values from the
scope of manag ement of the universal judgment, and must
be promptly returned, either by means of a procedure
analogous to that established in articles 85 to 93 of Law
11.101/2005.
Keywords: Criminal Law. Judicial recovery. Bankruptcy.
Product of illicit. Conscation. Proper ty right.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Voltada originalmente à tutela do crédito e à preservação da
atividade da empresa (SALOMÃO FILHO, 2007, p. 43), a Lei nº
11.101/2005 não antecipou a hipótese de que parte dos bens e valores
inicialmente detidos por empresas em processos de recuperação judicial
ou de falência constituam produto de atos ilícitos praticados pelos seus
agentes no exercício de suas atividades empresariais, razão porque o
diploma legislativo não apresentou de forma clara o modo pelo qual
devem ser restituídos esses valores no âmbito desses processos.
Tal lacuna legal se revela especialmente problemática no contexto
em que empresas envolvidas em esquemas de corrupção estão tendo seus
pedidos de recuperação judicial deferidos,1 com consideráveis chances de
haver convolação em falência.2 O principal ponto é o de que a efetividade
da restituição dos valores obtidos ilicitamente, voltada a desestimular
essas práticas corruptivas, esbarraria, em uma leitura literal, nas regras e
procedimentos do juízo universal.
Assim, questiona-se: nessas situações e em todas as demais
hipóteses em que a empresa tiver exercido inequivocamente atividades
ilícitas, os valores referentes ao produto do ilícito devem se submeter às
regras gerais de gerenciamento patrimonial estabelecidas legalmente para
a recuperação judicial e para a falência? Ou o ordenamento jurídico impõe
tratamento diferenciado desse montante com relação aos créditos tratados
1 É o caso da UTC <https://www.conjur.com.br/2017-ago-18/justica-sao-paulo-de-
fere-pedido-recuperacao-judicial-utc>; da OAS <http://www.oas.com.br/oas-com/
recuperacao-judicial/>; da Mendes Júnior <http://www.migalhas.com.br/Quen-
tes/17,MI235688,31047-Justica+de+MG+aceita+pedido+de+recuperacao+judicial+-
da+empreiteira>; da Galvão Engenharia <https://oglobo.globo.com/economia/juiz
-aceita-pedido-de-recuperacao-judicial-da-galvao-engenharia-15727660>.
2 Nesse sentido, conra-se a notícia disponível em: <https://jota.info/justica/lava-jato-
causa-efeito-domino-em-recuperacao-judicial-03112016>. Acesso em: 10 nov. 2018.

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