Restabelecimento da pensão por morte

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas217-225

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS FEDERAIS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ...................

................ por seu procurador e advogado (mandato incluso), vem

perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com Procuradoria Regional na cidade de ......................................, pelos fatos e fundamentos que seguem:

PRELIMINARMENTE

A Requerente, como beneficiária da Previdência Social, não tem condições de arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fundamentando no artigo 5º, inciso XXXIV, letra "a" da Constituição Federal, Artigo 128 da Lei n° 8.213/91 e suas modificações e, art. 4° da Lei n° 1.060/50, pelo que requer a Assistência Judiciária, com a concessão de GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

DOS FATOS

A Autora, em virtude do falecimento do seu primeiro marido, Sr. Joaquim Pereira Neto, teve deferido o benefício de Pensão por Morte - Esp. 21, sob o NB/n° 082......., desde 11 DE JUNHO DE 1987 (DIB), com Renda Mensal Inicial

(RMI) no valor de Cz$ 2.228,07 (Dois mil, duzentos e vinte e oito cruzados e sete centavos) (doc. inclusos).

Ocorreu que, aos 26 de Outubro de 1991, veio a casar-se novamente, com o Sr. José Vitor Silva, passando a se chamar Marina de Faria Silva.

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Em total boa-fé, alertada por conhecidos de que deveria comparecer no Posto de benefícios da Autarquia, a Autora dias após o seu segundo casamento, lá se dirigiu e informou seu novo estado civil.

No início de Julho de 2007 quando foi ao banco para receber (BMB), foi surpreendida com a cessação do benefício. Inconformada dirigiu-se à Autarquia e lá foi informada que o benefício havia sido cessado em razão de sua filha ter completado 21 (vinte e um) anos de idade (16/06/2007). Assim ela indagou a atendente de que o benefício não era somente da filha, mas dela também, pelo que foi informada que o seu benefício havia sido cessado desde Outubro de 1991, quando se casou novamente.

Assim previa o Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979:

"Art. 125. A parcela individual da pensão se extingue:

...

II - pelo casamento do pensionista, inclusive do sexo masculino;"

Houve então o advento da lei que rege todos os princípios da Previdência Social, a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que felizmente veio para sanar os defeitos e fissuras dos antigos decretos, atos normativos, ordens de serviço etc.

Por ocasião desta nova legislação regente foi desfeita um grande número de defeitos, podendo até ser chamados de "injustiças" cometidas em desfavor dos segurados e dependentes, atendendo a finalidade precípua, que é".

a "SOCIAL

A citada Lei n° 8.213/91 assim preceitua:

"Subseção VIII

Da Pensão Por Morte

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) Jurisprudência Vinculada

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) Jurisprudência Vinculada III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

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"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) Notas:

1) Assim dispunha o artigo alterado:

‘Art 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)’

2) Ver Súmula nº 15 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Jurisprudência Vinculada. Doutrina Vinculada Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e...

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