Responsabilidade Tributária

AutorAlan Martins - Dimas Yamada Scardoelli
Ocupação do AutorAgente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP - Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP
Páginas89-92

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Entre os arts. 128 a 138, o CTN disciplina a responsabilidade tributária, que nada mais é do que a atribuição legal a uma pessoa (vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária) do dever de efetuar o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.

1 Responsabilidade dos Sucessores

Em linhas gerais, a sucessão é a transmissão de direitos e ônus de uma pessoa para outra, seja "inter vivos" ou "causa mortis". No Direito Tributário, a responsabilidade por sucessão decorre de lei.

Os sucessores respondem pelos créditos tributários constituídos e em curso de constituição quando da ocorrência da sucessão, e também por aqueles que forem constituídos posteriormente, mas se refiram a fatos geradores ocorridos anteriormente à sucessão. Em outras palavras, os sucessores são responsáveis por todos os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes da transmissão "inter vivos" ou "causa mortis".

Em relação aos tributos que recaem sobre a propriedade, o domínio útil e a posse de bem imóvel, o adquirente responsabiliza-se pelos créditos tributários respectivos, salvo se no título que representar a transmissão do bem haja a prova da quitação dos mesmos. Portanto, tais tributos (por exemplo, IPTU e ITR) podem ser considerados "propter rem".

O adquirente ou remitente (que resgata o bem onerado) responde pessoalmente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. Já os herdeiros e o cônjuge meeiro respondem pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

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No âmbito do Direito Societário, as pessoas jurídicas que resultarem de fusão, transformação ou incorporação, são responsáveis pelos tributos devidos pelas antecessoras até a data do ato. Caso haja a extinção de pessoa jurídica, o sócio remanescente ou o espólio que continuar a exploração da atividade econômica também são considerados responsáveis pelos tributos devidos pela empresa extinta.

O adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional é responsável pelos tributos devidos até a data do ato:

(i) integralmente, se o vendedor cessar a exploração do objeto social sucedido;

(ii) subsidiariamente com o vendedor, caso este prossiga na exploração do objeto social sucedido ou recomece no prazo de seis meses.

As alienações...

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