A responsabilidade do sócio retirante

AutorIuri Pinheiro e Raphael Miziara
Páginas288-292
A Responsabilidade do Sócio Retirante
Raphael Miziara
1
Iuri Pinheiro
2
1. Mestrando em direito do trabalho e das relações sociais pela UDF. Professor em cursos de graduação e pós-graduação em Direito. Advogado.
Consultor jurídico. Membro da ANNEP – Associação Norte Nordeste de Professores de Processo e da ABDPro – Associação Brasileira de Di-
reito Processual. Editor do site .ostrabalhistas.com.br> e autor de diversos livros e artigos na área juslaboral.
2. Juiz do Trabalho no TRT da 3ª Região. Foi Juiz do Trabalho no TRT da 15ª Região. Foi Analista Judiciário no TST e nos TRTs da 2ª e 7ª
Regiões, ocupando funções de confiança em gabinetes de juízes, desembargadores e Ministro do TST. Foi Técnico Judiciário no TRT da 9ª
Região. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Público. Professor de cursos preparatórios para carreiras jurídicas, da
Pós-Graduação da PUC Minas e da Escola da AMATRA9. Palestrante e escritor de livros e artigos na área juslaboral.
3. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida,
quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo,
contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos
(arts. 45 e 1.150).
4. CASTRO, I. M. A responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas. Revista de Direito do Trabalho (São Paulo), v. 179, p. 41-62,
n. 2017.
5. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: II – do sócio, nos termos da lei; VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade
jurídica.
6. SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 193-196.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
A pessoa jurídica é uma ficção legal que não se confun-
de com a pessoa física dos sócios, conforme já se enunciava
no próprio Código Civil de 1916 (art. 20). Ainda que tal
regra não tenha sido reproduzida literalmente no Código
Civil de 2002, o espírito da referida norma prevaleceu na
atual legislação, como se pode inferir da leitura dos arts. 45
e 9853, conforme leciona Ítalo Menezes4.
O ordenamento jurídico brasileiro, contudo, prevê algu-
mas hipóteses, nas quais o patrimônio pessoal dos sócios é
chamado a responder pelas obrigações contraídas pela pes-
soa jurídica. Trata-se da responsabilidade patrimonial se-
cundária (art. 790, II e VII, do CPC5).
Além da hipótese de responsabilidade dos sócios pelas
dívidas da sociedade, a ordem jurídica estipula a responsa-
bilidade, limitada no tempo, de ex-sócios pelas dívidas da
sociedade.
Sobre o tema, estabelece o Código Civil que até dois
anos depois de averbada a modificação do contrato, res-
ponde o cedente solidariamente com o cessionário, perante
a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
sócio (art. 1.003, parágrafo único, do CC).
Por sua vez, o art. 1.032 da Lei Adjetiva Civil vaticina
que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou
a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações so-
ciais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da
sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores
e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Doutrina e jurisprudência, até a edição da Reforma,
divergiam acerca do tema da compatibilidade dos dispo-
sitivos do Código Civil que limitam a responsabilidade do
sócio retirante a dois anos com os princípios que norteiam
o direito material e processual do trabalho.
Alguns defendiam a tese de que a responsabilidade do
sócio retirante persistia para fins trabalhistas, mesmo após
dois anos, pois, se o sócio retirante estava na sociedade à
época da prestação do serviço e usufruiu da mão de obra
do trabalhador, seria justo que seu patrimônio respondesse
pelos débitos trabalhistas.
Ainda, para essa vertente, os dispositivos civilistas se-
riam incompatíveis com os princípios da proteção, da
natureza alimentar e da irrenunciabilidade do crédito traba-
lhista. Nesse prumo, o limite temporal para a responsabili-
zação do antigo sócio não estaria limitado pelas disposições
previstas no Código Civil, em especial, ao prazo de dois
anos disposto no parágrafo único, do art. 1.003. Nesse sen-
tido: TST-RR-122300-71.2006.5.15.0143, relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
02.10.2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 04.10.20136.

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