Requisitos

AutorAdailson Lima e Silva
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Páginas83-84

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7.1. Requisitos da coisa julgada

A formação de coisa julgada material pressupõe:

  1. inexistência de nulidades absolutas na relação processual (presença de pressupostos processuais e das condições da ação na demanda; constitucionalidade da sentença de mérito exarada, formação da relação jurídica-processual de forma válida, bilateralidade da ação e do processo);

  2. demanda contenciosa, no mesmo patamar de nosso pensamento, Micheli:1“riferisce l’efficacia della cosa giudicata alla sola sentenza e di regola infatti da decisione del merito della controversia avviene, nel processo di cognizione contezioso”;

  3. decurso de lapso temporal, fixado em lei, depois de exarada a sentença ou julgado o último recurso impugnativo daquela;
    d) atuação positiva da parte, adotando os recursos necessários para impugnar a decisão e postergar a formação da coisa julgada ou atuação negativa da parte, conformando-se com a sentença ou aderindo a ela.

Discorrendo sobre a matéria, Celso Neves2disserta: “São requisitos de formação da coisa julgada, portanto: a) o exercício de juris-

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dição contenciosa;3b) validade da sentença, como ato jurídico-processual”.

7.2. Requisitos da sentença

A sentença deverá ser exarada por autoridade competente, responder ao pedido da parte, além de adequar-se à lei processual que lhe é aplicável.

Nesta ordem de idéias, deverá possuir relatório dos fatos que cercam a demanda, motivação da opção legal, doutrinária e jurisprudencial seguida pelo juiz e dispositivo que julgue a pretensão deduzida pela parte ativa da relação jurídica-processual.

É vedado às sentenças serem omissas quanto à decisão da pretensão processual deduzida pela parte ativa da relação processual, obscura ou contraditória no que diz respeito à fundamentação.

Há restrição legal ao proferimento de sentenças ilíquidas quando a parte ativa da relação processual houver deduzida pretensão certa.

Assevera Moacyr Amaral Santos:4“Assim, a sentença, na sua estrutura, como ato escrito e solene, deverá compor-se de três partes: a) relatório; b) motivação; c) dispositivo, conclusão ou decisão”.

7.3. Requisitos da preclusão

A preclusão sujeita-se à existência de ato processual ativo ou omissivo da parte ou do juiz, em casos específicos, à fase processual transposta na marcha do processo e à decisão de questões de fato e de direito.

É o pensamento de...

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