Representatividade adequada:pressuposto processual específico das ações coletivas brasileiras

AutorJúlio Camargo de Azevedo
CargoBacharel em Direito e Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho' (UNESP) ? Franca/SP, advogado e membro do Núcleo de Pesquisas Avançadas em Direito Processual Civil Brasileiro e Comparado (NUPAD).
Páginas258-274
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume X.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA: PRESSUPOSTO PROCESSUAL
ESPECÍFICO DAS AÇÕES COLETIVAS BRASILEIRAS
Júlio Camargo de Azevedo
Bacharel em Direito e Especialista em Direito
Processual Civil pela Universidade Estadual Paulista
“Júlio de Mesquita Filho” (UNESP) Franca/SP,
advogado e membro do Núcleo de Pesquisas
Avançadas em Direito Processual Civil Brasileiro e
Comparado (NUPAD).
Resumo: Dentre as inúmeras discussões que permeiam o processo coletivo brasileiro,
ostenta especial destaque a questão da representatividade adequada dos entes legitimados
ao exercício das ações coletivas, sobretudo no que pertine a possibilidade de seu controle
in concrecto pelo magistrado à luz do sistema ope judicis” estabelecido no direito
estadunidense. Poucas são, porém, as investigações acerca da natureza jurídica deste
específico instituto processual, as quais podem ser de grande valia para seu correto
enquadramento perante o direito pátrio. Neste passo, o presente ensaio procura abordar
sistematicamente este ponto inexplorado, à vista do microssistema de tutela coletiva
brasileiro.
Abstract: Among the many discussions that encircle the brazilian collective procedure,
can be especially highlighted the issue about the adequacy of representative parties, in
sight of the judicial control established in north america’s law system. However, there are
few investigations about the juridical nature of this procedural rule, which may be very
useful to correctly place it towards the brazilian law. Therefore, the present paper seeks to
systematically focus on this unexplored point, in sight of the brazilian microsystem of
collective custody.
Palavras-chave: representatividade adequada pressuposto processual ações coletivas
Key-words: adequacy of representation procedure prerequisite class actions
Sumário: 1. Origem da representatividade adequada: instituto processual do direito norte-
americano. 2. A representatividade adequada no direito brasileiro. 3. A representatividade
adequada à luz de uma perspectiva constitucional. 4. Natureza jurídica da
representatividade adequada: pressuposto processual específico das ações coletivas. 5.
Conclusão. 6. Referências bibliográficas.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume X.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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1. Origem da representatividade adequada: instituto processual do direito norte-
americano
Como de sabença geral, a representatividade adequada corresponde a um
instituto processual do sistema das “class actions” norte-americanas, em que o magistrado
exerce um juízo concreto da representação que determinada pessoa ou ente exerce em
função de um grupo ou classe de pessoas, controlando a adequação entre a representação
que será exercida em juízo e os interesses do grupo lesado.
A respeito do controle da representatividade ianque, Ada Pellegrini Grinover
assevera que “a criteriosa aferição da representatividade adequada é apta a garantir aos
membros da categoria a melhor defesa judicial”,
1
isto porque o resultado da atuação
judicial será destinado a todos os representados, legítimos portadores dos direitos e
interesses discutidos em juízo.
No direito estadunidense, a representatividade adequada consubstancia um pré-
requisito ao exercício da “class action”, lastreando-se na Regra 23 da Federal Rules of
Civil Procedure”, a qual prevê em sua alínea “a”, quatro pressupostos vestibulares à
admissão da ação coletiva,
1
e em sua alínea “b”, os demais requisitos para o fiel
desenvolvimento da pretensão metaindividual.
Conforme bem sintetizam Silva, Duz e Filho:
As class actions têm cabimento, como se depreende no disposto no
item [a] da Rule 23 das Federal Rules of Civil Procedures, sempre
que [i] a categoria for tão numerosa que a reunião dos interessados
for praticamente impossível, se torne impraticável; [ii] houver
questões de direito e de fato comuns ao grupo; [iii] os pedidos ou
defesa dos litigantes forem idênticos aos pedidos ou defesas da
própria classe; e [iv] os litigantes atuarem e protegerem
adequadamente os interesses de classe.
1
Por sua vez, a alínea “b” se subdivide em duas espécies de ações, uma de
caráter obrigatório (“mandatory”) e outra de ordem facultativa (“not mandatory”),
1
consoante explica Pedro Lenza:
As regras previstas na alínea b (1) (A) (B) e b (2), descrevem as
class actions obrigatórias, correspondentes às ações coletivas
pátrias para a proteção de bens e interesses difusos e coletivos,
enquanto que a regra b (3) equivale às ações coletivas para a
proteção de bens e interesses individuais homogêneos, mas em sua
espécie reparatória dos danos individualmente sofridos. Trata-se da

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