Representações - propaganda eleitoral

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz Eleitoral no Estado de Minas Gerais. Professor na área jurídica - Graduação e Pós-Graduação
Páginas124-176

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A propaganda política é uma das maiores expressões da liber-dade no sistema de democracia representativa, pois a partir da sua concepção cria-se um permissivo para a divulgação e propagação do pensamento voltado à administração e gestão do poder derivado do Estado, impregnado por opções a teorias e fórmulas de atuação, comumente assimilados como ideologias. Em contrapartida, o direito à informação é realizado e alcançado na medida em que se possibilita o debate de ideias, os confrontos em nível ideológico, o entrechoque com os paradigmas de um ou outro segmento filosófico.

Pode-se dizer, sem o menor risco de erro, que os direitos políticos em uma democracia são, efetivamente, grandiosos e relevantes, se houver a possibilidade da propaganda política, escoimada de grilhões ou manipulações.

As vertentes da propaganda política revelam-se nas seguintes modalidades: partidária externa, partidária interna, institucional e eleitoral. Em uma ligeira averiguação conceitual podemos dizer que a propaganda política partidária externa é aquela desenvolvida pelas agremiações partidárias; a manifestação é voltada para a veiculação de suas propos-tas e normas programáticas de seus estatutos, enfim, a exteriorização do pensamento de cunho político ideológico, tendo como destinatário toda a comunidade, respeitando-se o campo de atuação e limitações das camadas ou instâncias partidárias: federal, regional ou local.

A Lei 9.096/95, nos arts. 45 a 49, disciplina essa forma de propaganda partidária.

Deve ser evocado que a Lei 13.165/2015 introduziu o regramento de disponibilidade mínima de tempo na propaganda partidária volta-da à promoção e difusão da participação feminina na política. O inciso V, art. 45, Lei 9.096/95, foi objeto de alteração, determinando-se que o órgão nacional de direção partidária deverá reservar, no conteúdo da propaganda gratuita em rádio e televisão, o mínimo de 10% voltado àquele objetivo, incluindo-se as inserções avulsas previstas no art. 49, Lei 9.096/95.

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Na propaganda partidária interna tratada no art. 36, §1º, da Lei 9.504/97, os pretensos candidatos às eleições dispõem de oportuni-dade para externarem seus nomes e conteúdos aos correligionários para que sejam admitidos e escolhidos em convenção partidária e consagrarem a formalização imprescindível para a disputa eleitoral como candidatos. Com isso, a mensagem propagandista deve ser limitada e exclusivamente voltada aos filiados que decidem na convenção partidária o grupo selecionado.

Vedada para tal finalidade, a utilização de rádio, televisão e outdoor.

O prazo de sua realização é irremediavelmente fixado para os 15 dias que antecedem a data programada para a convenção partidária - art. 36, § 1º, Lei 9.504/97.

Segundo o art. 8º da Lei 9.504/97, as convenções se realizam entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do ano em que ocorrerem eleições. Fora desse contexto, não há de se falar regularmente em propaganda partidária interna.

A Resolução 23.457/2015 - TSE, art. 1º , §§ 1º e 2º, disciplina de modo idêntico a questão sem qualquer complementação para o pleito eleitoral de ,disciplina de modo idêntico a questão sem qualquer complementação para o pleito eleitoral de 2016.

Por sua vez, a propaganda política institucional tem seu subs-trato central no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, e diz respeito à divulgação dos atos realizados pelos órgãos públicos para fins de informação, educação e orientação aos administrados, cravando-se o efeito da impessoalidade, pois não se destina à promoção dos agentes ou servidores públicos, nem para encômios a biografias ou personalidades.

Sua realização se dá fora do eixo eleitoral, embora comumente com este confundido ilicitamente, tanto que constitui infração eleitoral a sua realização nos 03 meses anteriores ao pleito, configurando-se a conduta vedada, nos termos do art. 73, VI, "b", Lei 9.504/97, podendo

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ocorrer até mesmo implicação de abuso de poder político, com cassação do registro de candidatura ou do mandato eletivo do infrator ou beneficiário.

A propaganda política eleitoral, objeto precípuo de nosso estudo nessa passagem, consiste na exteriorização do pensamento político-eleitoral realizado por candidatos, partidos e coligações durante o processo eleitoral na fase determinada pela legislação, visando ao angariar de votos do eleitorado, que permita a eleição para determinado cargo em disputa naquela jornada.

Trata-se de um mecanismo visando ao proselitismo ou convencimento de que determinada agremiação partidária ou candidato mereça ser o destinatário do sufrágio do cidadão, para se credenciar segundo o cânone do mandato na democracia representativa, possibilitando a assunção àquela determinada investidura, suprida pela via eleitoral.

Em virtude do regramento imposto à propaganda eleitoral e a sua intensa utilização durante o processo eleitoral, a atuação da Justiça Eleitoral normalmente é chamada à solução de impasses, podendo inclusive em algumas hipóteses agir de ofício, em exercício do poder de polícia.

Para as Eleições 2016, a matéria foi regulamentada pela Resolução 23.457/2015 - TSE, art.5º .

Com isso, a invocação do Judiciário Eleitoral é realizada para coibir as infrações, excessos e descompassos em se tratando de propaganda eleitoral. Funciona a representação com o sentido de reclamação, notícia, denúncia, imputação de determinado ilícito eleitoral para que, adotado o procedimento previsto na legislação, haja o saneamento da irregularidade e punição dos infratores.

As regras gerais para as representações derivadas de ilícitos na propaganda eleitoral estão fixadas nos arts. 96 e seguintes da Lei 9.504/97.

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8. 1 Procedimento das representações por propaganda eleitoral ilícita

Cuida-se de um procedimento enxuto, por demais específico, e que conta com aplicação supletiva de outras normas da própria legislação eleitoral e do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), por força do que dispõe o art. 15 do recente Diploma Processual Civil.

O art. 40-B, Lei 9.504/97, estipula que a representação em virtude de propaganda irregular deve ser apresentada em petição, desde o início, instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário do ato de propaganda, se este não for o responsável.

Há necessidade ainda de que o requerimento se refira ao episódio que transgrediu na visão do representante os postulados da propaganda eleitoral, fazendo a descrição dos aspectos de fato e de direito. Importante frisar que a peça deve ser apresentada em 03 vias, permitindo que uma delas seja utilizada como recibo/protocolo pelo próprio requerente. A finalização do requerimento deve indicar os meios de provas que o representante entende como aptos à demonstração de suas assertivas e a conclusão para o saneamento da irregularidade na propaganda, aplicação de multa e outras providências, como se verá em cada hipótese específica.

Feita a distribuição, aquele que figurar como representado será notificado para apresentar defesa em 48 horas; após, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que conta com o prazo de 24 horas para exarar parecer. Concluída essa etapa, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral, que deve decidir, em 24 horas, decisório que desafia o recurso eleitoral inominado no prazo de 24 horas (art. 96, Lei 9.504/97, e arts. 6º até o 15, Resolução 23.462/2015 - TSE).

A instrução, em regra, cinge-se à chamada prova pré-constituída, ou seja, aquela que se materializa e se exterioriza por elementos já palpáveis de antemão, como documentos, fotografias, arquivos em áudio ou vídeo, etc. A dilação para captação de outros meios de provas é circunstância excepcional que deve ser aferida de maneira prudente pelo

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magistrado, sob pena de se criar um ambiente desfavorável à rapidez com que devem ser tratadas as questões relativas à propaganda eleitoral, pois o curso do processo eleitoral não cessa e a cada momento se aproxima do seu paroxismo.

A ofensa ao contraditório e à ampla defesa, implicando em seu cerceamento e visceral nulidade, só ocorre se constatado prejuízo objetivo à parte, na negativa da designação de audiência de instrução para inquirição de testemunhas ou partes e mesmo realização de prova testemunhal.

Eis um panorama da jurisprudência, nesse sentido, do Tribunal--Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais:

"RE - RECURSO ELEITORAL nº 4028 - Arinos/MG

Acórdão nº 3914 de 29/09/2008

Relator(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA

Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/09/2008

Ementa: Recurso Eleitoral. Representação. Eleições...

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