Repetição de indébito - (íntegra da decisão)

AutorCleidiane Araújo Ferreira Mendes Bonfim
Páginas408-416

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VEJA NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO

REPETIÇÃO EM DOBRO NA RELAÇÃO DE CONSUMO

Inobstante o fato de que as normas legais devam ser extremamente claras em sua redação, definindo os requisitos para a devolução em dobro ante a cobrança indevida, surgem algumas confusões entre o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 940 do Código Civil.

Ainda que tais dispositivos tratem a respeito do mesmo instituto, depreende-se que o Código Civil se mostra como regra geral, enquanto que o Código de Defesa do Consumidor impõe regramento específico para a relação de consumo.

PROPOSIÇÃO: Tratando-se de relação de consumo, para que haja a devolução em dobro pela cobrança de valores indevidos, além do respectivo pagamento, necessária a demonstração da ausência de erro justificável por parte do fornecedor, sendo irrelevante a constatação da má-fé.

JUSTIFICATIVA: Nas relações consumeristas, diante da legislação específica aplicável, não há a exigência da comprovação da má-fé, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diferentemente do que impõe o art. 940 do Código Civil, mas apenas a necessidade da cobrança indevida não ser oriunda de erro justificável.

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Acerca do tema, são as palavras de HERMAN BENJAMIM:

"No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto em restituição em dobro." (InCódigo Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 396/397)

Por outro lado, da mesma forma que sucede na devolução em dobro regrada pelo Código Civil, a mera cobrança, por si só, ainda que não advinda de erro justificável, mas sem o efetivo pagamento do valor indevido, não está apta a implicar na aplicação das penas do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a devolução em dobro visa inibir o enriquecimento ilícito daquele que recebeu valores que em verdade eram indevidos. Ao se admitir a devolução em dobro pela mera cobrança, ou seja, sem o efetivo pagamento, há deturpação do instituto, com o enriquecimento ilícito do consumidor, o que é inadmissível.

(TJPR - Ap. Cív n.º 632.301-1; 708.181-6; 667.589-4; 665.447-3; 663.214-6; 687.498-4)

DECISÃO EM DESTAQUE

Em recente decisão proferida pela Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de justiça, na Apelação Cível n.º 708.181-6, publicada em 26/01/2011, a matéria em foco foi apreciada:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 708.181-6, DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

APELANTE: J. D. F. L.

APELADA: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A RELATORA: DES.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 42,

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PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.

  1. A indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), ante a cobrança de valores indevidos pela empresa de telefonia e inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes, não se mostra razoável e proporcional, ou seja, justa para ressarcir o ofendido, bem como para punir a empresa telefônica pelo seu ato, além de coibir a reiteração do ilícito, devendo ser majorada para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos precedentes desta Corte.

  2. Para que haja a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, necessário o pagamento dos valores indevidamente cobrados, bem como a ausência de erro justificável por parte da prestadora de serviços.

    RECURSO PROVIDO.

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 708.181-6, oriundos da Décima Primeira Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, distribuídos a esta Décima Primeira Câmara Cível do...

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