A repercussão geral no novo cpc: a construção da vinculação da decisão de mérito proferida em repercussão geral pelo stf

AutorVinícius Silva Lemos
CargoDoutorando em Direito Processual pela UNICAP/PE. Mestre em Sociologia e Direito pela UFF/RJ. Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Rondônia - FARO
Páginas403-427
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 1. Janeiro a Abril de 2017
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 403-427
www.redp.uerj.br
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A REPERCUSSÃO GERAL NO NOVO CPC: A CONSTRUÇÃO DA
VINCULAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA EM REPERCUSSÃO
GERAL PELO STF
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THE OVERALL REPERCUSSIONS IN THE NEW CPC: THE CONSTRUCTION OF
THE BINDING DECISION OF MERIT IN OVERALL REPERCUSSIONS BY STF
Vinícius Silva Lemos
Doutorando em Direito Processual pela UNICAP/PE. Mestre
em Sociologia e Direito pela UFF/RJ. Especialista em
Processo Civil pela Faculdade de Rondônia FARO.
Professor de Processo Civil na Faculdade de Rondônia -
FARO. Coordenador da Pós-Graduação em Processo Civil da
Uninter/FAP. Vice-Presidente do Instituto de Direito
Processual de Rondônia IDPR. Membro da Associação
Norte-Nordeste de Professores de Processo ANNEP.
Membro do Centro de Estudos Avançados em Processo
CEAPRO. Membro da Academia Brasileira de Direito
Processual Civil ABDPC. Membro da Associação
Brasileira de Direito Processual ABDPRO. Advogado.
Recife/PE. viniciuslemos.ro@gmail.com
RESUMO: Este artigo tem o propósito de analisar o instituto da repercussão geral no novo
código de processo civil, a sua relação com os precedentes obrigatórios e a correlação com
as novas redações dos arts. 1.030 e 1.042 para criar uma vinculação do precedente criado
em julgamento de recurso extraordinário em repercussão geral.
PALAVRAS-CHAVE: Recurso Extraordinário; Repercussão Geral; Vinculação;
Precedente.
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Artigo recebido em 11/03/2017 e aprovado em 10/04/2017.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 1. Janeiro a Abril de 2017
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 403-427
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ABSTRACT: This article has the purpose to analyze the overall repercussions in the new
code of civil procedure, its relationship with the mandatory precedent and the correlation
with the new writings of arts. 1.030 and 1.042 to create a binding of the precedent set in
judgment of extraordinary resource in the overall repercussions.
KEYWORDS: Extraordinary Resource; Overall Repercussions; Junction; Precedent.
1. INTRODUÇÃO
O CPC/2015 trouxe uma novel sistemática de precedentes, com a positivação do
art. 926 com o dever da uniformização de entendimentos pelos tribunais, para a
manutenção da segurança jurídica, com o intuito de prezar-se pela isonomia das decisões
judiciais, para a manutenção de uma estabilidade, coerência e integridade na aplicabilidade
dos precedentes.
no art. 927, o CPC/2015 especifica um rol de precedentes considerados como
obrigatórios, com a necessária vinculação, quando formados, aos juízos inferiores aos
tribunais que os firmaram, com claro intuito de positivar esta obrigatoriedade a uma gama
de espécies decisórias que o legislador entendeu como importantes.
Neste rol estão decisões que a própria Constituição Federal já considerava como
vinculantes, como a decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou a
súmula vinculante, contudo inova totalmente a considerar outras decisões com tal
vinculação, como: os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; os
acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; a orientação
do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
O objeto deste estudo é o fato da decisão proferida pelo STF em regime de
repercussão geral não estar neste rol disposto no art. 927, com a dúvida sobre a autoridade
desta decisão e a existência de sua vinculação ou não sobre os demais processos idênticos e
sua força argumentativa como precedente.
2. DA REPERCUSSÃO GERAL

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