Renda inicial

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas197-200
— 197 —
Capítulo 67
RENDA INICIAL
Com o advento das EC ns. 20/1998, 41/2003 e 47/2005, o cálculo
da renda inicial dos proventos dos servidores sofreu relevantes altera-
ções e se aproximou significativamente da renda inicial dos benefícios
do RGPS.
Período básico de cálculo
A despeito da clareza do art. 40, § 3º, da Carta Magna, diz o art. 1º, § 2º,
da Lei n. 10.887/2004 que:
“A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas
competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para
regime próprio” (grifo nosso).
A presença de um “não” precisa ser justifi cada como sendo relativa à
RPPS que possa não ter exigido contribuição dos servidores, mesmo após
os servidores federais passarem a recolher, obrigatoriamente, aportes para
as aposentadorias (EC n. 3/1993 e Lei n. 9.873/1999).
Nesse interregno, se existirem meses em que o servidor não perten-
ceu a qualquer RPPS ou ao RGPS e, portanto, não contribuiu, eles serão
excluídos do cálculo, resultando como válidos aqueles em que verteu con-
tribuições. Se a contribuição era devida e não foi retida ou recolhida pela
repartição pública, ela deve ser presumida (PCSS, art. 33, § 5º).
Melhor esclarecendo, o art. 56, § 8º, da ON SPS n. 1/2007 diz que: “Se
a partir de julho de 1994 houver lacunas no período de contribuição do segu-
rado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de
prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do
cálculo de que trata este artigo” (Revogado pela ON SPS n. 2/2009).
Salários de contribuição
Os 80% maiores salários de contribuição considerados são aqueles
vencimentos auferidos desde julho de 1994 ou iniciados posteriormente a
essa data até o mês véspera do pedido do benefício.

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