Relato da visita à Corte Internacional de Justiça

AutorMariana Campos de Carvalho - Mariana Tavares de Carvalho Vianna
Páginas51-54
5. RELATO DA VISITA À CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
MARIANA CAMPOS DE CARVALHO1
MARIANA TAVARES DE CARVALHO VIANNA2
A Corte Internacional de Justiça (“CIJ”), sucessora da Corte Permanente de
Justiça Internacional (CPJI), entre os seis tribunais internacionais de Haia, re-
presenta a primeira tentativa da comunidade internacional em propor uma ins-
tituição jurídica para dirimir con itos entre Estados, sendo, assim, a precursora
de todos os demais tribunais. O Vredespaleis, como é conhecido o Palácio da
Paz, local onde estão tanto a CIJ como a Corte Permanente de Arbitragem,
compreende também a Academia de Direito Internacional e sua completa bi-
blioteca na área internacional.
A CIJ é o principal órgão judiciário da ONU segundo o artigo 923 da
Carta das Nações Unidas. Como consequência, não pode recusar pedido de pa-
recer consultivo de órgãos da ONU. Possui quinze juízes independentes, eleitos
pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança, que possuem mandato
de nove anos com possível reeleição. As eleições ocorrem a cada três anos para
eleger um terço dos membros da Corte.
A CIJ tem competências consultiva e contenciosa expressas, respectiva-
mente, nos artigos 964 e 935 da Carta da ONU, devendo haver, nesta última,
consentimento dos Estados, visto que a jurisdição é voluntária. Assim, há algu-
1 Aluna do 6º período da graduação da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas
(FGV Direito Rio).
2 Mariana Vianna é graduanda em Direito na Fundação Getúlio Vargas.
3 Artigo 92. A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Fun-
cionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justiça
Internacional e faz parte integrante da presente Carta.
4 Artigo 96. 1. A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da
Corte Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica. 2. Outros órgãos das Nações
Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assem-
bleia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas surgidas
dentro da esfera de suas atividades.
5 Artigo 93. 1. Todos os Membros das Nações Unidas são ipso facto partes do Estatuto da Corte Internacio-
nal de Justiça. 2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto
da Corte Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembleia
Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT