Relações jurídicas interpretadas diante de decisões do supremo tribunal federal

AutorDaniela Braghetta
Ocupação do AutorDoutora e Mestre pela PUC/SP. Professora de Direito Tributário. Advogada
Páginas171-190
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RELAÇÕES JURÍDICAS INTERPRETADAS
DIANTE DE DECISÕES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Daniela Braghetta1
1. Primeiras ideias
A percepção pretende levar em conta construções de sen-
tido, considerando situações existentes pertinentes ou não às
situações de relação jurídica tributária apresentadas. Assim,
formas de consciência seriam os objetos formais. Percep-
ção, observação, sentimento, pensamento, são várias formas
de consciência operando sobre o mesmo conteúdo, que é o
direito.
Vale lembrar, soma dos efeitos é a eficácia. Podemos ar-
guir que um suporte sem eficácia não é fato jurídico, delimi-
tado, delineado ao longo de todo o percurso explanatório. De
início tomemos os eventos, potencialmente fatos, já que bas-
ta a colocação em linguagem própria – jurídica – para que a
transmutação ocorra. Desta maneira, é imperioso afirmar que
fatos ingressam no sistema por meio de normas.
1. Doutora e Mestre pela PUC/SP. Professora de Direito Tributário. Advogada.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho2, constrói-se um
fato jurídico compondo uma frase normativa capaz de trazer
norma individual e concreta – antecedente – dentro das re-
gras sintáticas e de acordo com os limites trazidos pela norma
geral e abstrata.
Pois bem. O direito subjetivo e deveres correlatos estão
na relação jurídica pressupondo, necessariamente, a norma
jurídica individual e concreta. Imperceptível, então, tal situa-
ção se diante de normas gerais e abstratas.
Para alcançar a coerência lógica necessária ao percurso,
devemos pressupor a uma situação em que exista o ponto de
partida, um FATO inaugural que, com respaldo na teoria kel-
seniana denomina-se Norma Hipotética Fundamental3.
Fatos não juridicizados são os eventos. Incapazes de tra-
zer a linguagem necessária ao Direto, dão origem e sustentá-
culo àquilo que eventualmente portará as características rele-
vantes ao mundo jurídico.
Fontes são sempre enunciação, aqui entendida, por Tá-
rek Moysés Moussallem4 como ato de produção normativa.
Além disso, todas as normas do sistema fundamental, como o
é, por exemplo, a Constituição Federal de 1988 estão na Nor-
ma Hipotética Fundamental.
Teremos, ainda, que perceber as diferenças no percurso
entre a relação causa e efeito da relação meio-fim, lembrando
a necessidade de percorrer as denominações utilizadas, por
intermédio do pensamento argumentativo de Luis Alberto
2. O Absurdo da interpretação econômica do “fato gerador” – Direito e sua autono-
mia – o paradoxo da interdisciplinaridade. In Revisitando Teoria do Fato Jurídico –
Homenagem a Marcos Bernardes de Mello. Fredie Didier Jr. e Marcos Ehrhardt Jr.
São Paulo: Saraiva, p. 482.
3. Proveniente da obra de Adolf Merkel, com a estrutura piramidal e com ponto fi-
nal na norma hipotética fundamental, assumida por Hans Kelsen em toda sua obra,
especialmente Teoria Pura do Direito.
4. Fontes do Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad. 2001, p. 80.

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