Relação jurídica processual

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas87-92

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Em termos concisos, a relação jurídica pode ser conceituada como a situação de antagonismo entre interesses tutelados pela ordem legal. Considerando que a solução desse conflito traduz a possibilidade de o predomínio ser apenas de um dos interesses, Moacyr Amaral Santos se refere a interesses subordinantes e interesses subordinados ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 1º vol., São Paulo: Saraiva, 1978, pág. 5).

Büllow já reconhecia que a relação de direito material é distinta da relação jurídica processual; há no processo, diz o grande jurista, duas relações, que não se confundem, incumbindo ao juiz examiná-las: "O juiz tem de decidir não só sobre a existência do direito controvertido, mas também para conhecê-lo, examinar se concorrem os requisitos de existência do próprio processo; deve verificar, assim, além da questão relativa à relação jurídica litigiosa (res in iudicio deducta), também a concernente à relação jurídica processual (iudicium). Esse dualismo da matéria processual desde sempre existiu, determinado pela estrutura do procedimento judicial. Ele conduz a uma divisão do processo em duas fases, do qual uma delas é dedicada ao exame da relação jurídica material e outra à verificação dos pressupostos processuais" (Apud Ernane Fidélis dos Santos, "Introdução ao Direito Processual Civil", Rio: Forense, 1978, pág. 49).

Em linhas gerais, Büllow entendia que a relação processual se distinguia da relação material sob três aspectos: a) pelos sujeitos; b) pelo objeto; c) pelos pressupostos. A importância do pensamento de Büllow para o desenvolvimento dessa disciplina pode ser avaliada pelo depoimento de James Goldschmidt: "La teoría de la relación jurídica procesal y de sus presupuestos forma la base de todos los sistemas del proceso, siendo indudable que a partir de Büllow, y no antes, comienza a formarse una Ciencia propia del Derecho Procesal" ("Derecho Procesal Civil", Barcelona: Editorial Labor, 1936, pág. 64).

Sujeitos

Inspirada em Büllow, a doutrina moderna vê no juiz, no autor e no réu, os três principais sujeitos do processo. Bulgaro já afirmava que iudicium est actum trium personarum: judicis, actoris et rei. Na verdade, o juiz não é sujeito da relação processual e sim o Estado, a quem ele representa; o juiz não participa do processo como pessoa natural e sim como órgão da jurisdição, nada obstante a sua individualidade possa ensejar a arguição de impedimento ou de suspeição. A

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incompetência é algo que diz respeito ao juízo e não ao juiz. Não menos exato é que o juiz não se coloca no mesmo plano das partes; ao contrário, posiciona-se entre elas e acima delas, com a preeminência que vem de sua ontológica neutralidade e do poder-dever de solucionar, como órgão estatal, o conflito de interesses em que se acham envolvidos os demais sujeitos do processo (autor e réu).

Questão que ainda não foi pacificada pela doutrina concerne ao estabelecimento da relação jurídica processual. Para Kohler, ela apresenta sentido meramente linear, ou seja, forma-se apenas entre autor e réu. Hellwig defendia a angularidade dessa relação, sustentando que ela interligava, de um lado: a) autor e Estado, e, de outro: b) Estado e réu. Outros, como Büllow e Adolfo Wach, asseveravam que haveria aí uma triangularidade, pela presença de posições jurídicas que atariam: a) autor e Estado; b) Estado e réu; c) réu e autor.

A teoria linear, defendida por Kohler, deve ser rechaçada, pois comete o equívoco insuperável...

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